TJDFT - 0708653-24.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:11
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ANA JULIA REGINA DE MENEZES MAIA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708653-24.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA JULIA REGINA DE MENEZES MAIA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ANA JULIA REGINA DE MENEZES MAIA contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Narra a autora que adquiriu um bilhete aéreo junto à companhia aérea demandada para o trecho Campinas (SP) - Brasília (DF), código da reserva AF4RQS, para saída em 25/09/2023 às 06h05 , com chegada em Brasília às 07h40.
Porém, em 23/09/2023, afirma que foi informada da alteração do horário de embarque do referido voo para às 11h20 do dia 25.
Narra que em razão da alteração do voo perdeu uma prova da faculdade marcada para o dia 25/09 às 9h30.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 185142228).
A ré, em contestação, reconhece a alteração do voo por necessidade de readequação da malha aérea 02 (dois) dias antes da partida, manifestando que a autora recebeu os alertas de mudança via e-mail, tendo inclusive, efetuado o aceite da alteração de voo, não subsistindo qualquer dano moral a ser reparado. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ausentes questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que o pleito autoral não merece acolhimento. É fato incontroverso, porque narrado pela parte autora e ratificado pela parte ré, que a consumidora contratou voo de responsabilidade da requerida, sendo que houve uma alteração no horário do voo, noticiada com 02 (dois) dias de antecedência.
Como sabido, a responsabilidade objetiva do fornecedor somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou que se trata de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, o ônus de provar que o serviço foi prestado a contento, dentro das expectativas geradas, é do fornecedor.
No presente caso há de se analisar que a autora, quando informada com antecedência da alteração do horário, aceitou a nova programação; não demonstrando que tenha entrado em contato com a ré, a fim de buscar ser reacomodada em voo diverso ou requerendo o cancelamento do bilhete, bem como que tais possibilidades lhe tenham sido negadas.
Assim, não comprovada abusividade ou ilicitude na conduta da ré, não há danos de nenhuma espécie dali advindos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 00:44
Recebidos os autos
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26/02/2024 00:44
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 07:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/02/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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30/01/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:31
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:56
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:56
Deferido o pedido de ANA JULIA REGINA DE MENEZES MAIA - CPF: *96.***.*07-39 (REQUERENTE).
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20/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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15/11/2023 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/11/2023 13:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/11/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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