TJDFT - 0708739-92.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:15
Baixa Definitiva
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18/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:14
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ALICE ALVES PEREIRA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO OBJETO DE FURTO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerente em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões, a recorrente sustenta a ocorrência de dano moral, porquanto teve o seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes (ID 57535625). 2.
Recurso adequado e tempestivo.
Benefício de gratuidade de justiça deferido (ID 57978568).
Contrarrazões apresentadas (ID 57536269). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
Na origem, a consumidora informou que recebeu uma ligação da instituição financeira recorrida relativa à aprovação de solicitação de um novo cartão de crédito, o qual, contudo, não teria sido postulado pela recorrente/requerente, que solicitou o seu cancelamento.
Todavia, relata que, passados 10 dias do ocorrido, em 12/05/2023, recebeu em sua residência a segunda via do cartão cancelado.
Ocorre, porém, que a consumidora foi vítima de furto mediante fraude, visto que uma pessoa desconhecida recebeu o cartão no seu lugar e passou a realizar compras fraudulentas em seu nome. 5.
Em que pese a existência de acórdão transitado em julgado reconhecendo a inexistência das dívidas (ID 57536260), não se vislumbra má-fé na atuação da instituição financeira, que inscreveu o nome da recorrente em cadastro de inadimplentes com base nas informações que possuía à época, sendo também vítima da fraude causada por terceiros. 6.
Ademais, não foi comprovada a ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade da consumidora, requisito que se mostra necessário para a condenação do banco recorrido ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais, devendo ser mantida a sentença por seus próprios termos. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
A recorrente deverá arcar com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade devido ao benefício de gratuidade de justiça anteriormente deferido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
24/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:30
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:08
Conhecido o recurso de MARIA ALICE ALVES PEREIRA - CPF: *59.***.*95-72 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 22:38
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/04/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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16/04/2024 19:23
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALICE ALVES PEREIRA - CPF: *59.***.*95-72 (RECORRENTE).
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15/04/2024 17:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/04/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708739-92.2023.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ALICE ALVES PEREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado e CTPS completa , sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado eletronicamente. -
04/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 19:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/04/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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