TJDFT - 0701607-44.2024.8.07.0018
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis de Brumadinho/MG
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03/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:36
Declarada incompetência
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18/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ADMA THAMAR SOUZA CAMPOS em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/04/2024 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0701607-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADMA THAMAR SOUZA CAMPOS IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO E PESQUISA - IBGP DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar proposto por ADMA THAMAR SOUZA CAMPOS em face da autoridade coatora do INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO E PESQUISA - IBGP, em que a autora requer que lhe seja concedida a liminar, determinando que a parte impetrada inclua o nome da impetrante no rol de candidatos aprovados dentro do número de vagas destinadas ao cargo de Agente Fiscal.
Destaco, entretanto, que, no caso, não se pode considerar a Diretora do INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO E PESQUISA - IBGP como parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, já que a empresa contratada para executar o concurso público atua por delegação e não detém o poder decisório para classificar ou desclassificar candidatos.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINARES.
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
DIRETOR DA BANCA EXAMINADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
MERO EXECUTOR.
MÉRITO.
INVALIDAÇÃO DE ITENS.
AJUSTE PROPORCIONAL AO SISTEMA DE PONTUAÇÃO.
DECISÃO EMANADA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.
CUMPRIMENTO PELA BANCA EXAMINADORA.
ARREDONDAMENTO PARA BAIXO.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, porquanto a organização do certame objeto do mandamus é promovida pelo referido órgão de educação, a despeito de ter designado empresa privada contratada para executar as etapas do processo seletivo. 1.2.
Além disso, a titular da pasta é a autoridade responsável pela realização do concurso público em questão, nos termos do Edital n. 31/2022, com competência inclusive para sanar eventual ilegalidade, devendo-se reconhecer a sua legitimidade para compor o polo passivo do mandado de segurança. 2.
O Diretor Presidente da banca examinadora designada para a realização do certame atua como mero executor, por delegação, de eventual determinação impositiva do Órgão de Contas, não sendo o responsável pelo ato questionado, tampouco dispondo de poder decisório para sanar eventual ilegalidade.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 3.
O mandado de segurança constitui instrumento cujo fundamento está na "liquidez" e "certeza" do fato jurídico reputado como ilegal ou abusivo, de modo que há exigência de demonstração de plano, pois não será oportunizado ao impetrante produzir provas ao longo da tramitação da ação. 4.
Dispõe o art. 59 da Lei Distrital 4.949/2012 que "a anulação de questão objetiva implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso público", prevalecendo o raciocínio de arredondamento para baixo, conforme o caso da nota mínima de classificação na prova objetiva, de acordo com o princípio da razoabilidade. 5.
Diante da ausência de comprovação de plano da ilegalidade ou abusividade do ato impugnado, mediante prova pré-constituída, a demonstrar a alegação do impetrante de que possui direito líquido e certo à reinserção na lista de aprovados ou como excedente para o respectivo cargo, impõe-se a denegação da ordem. 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Diretor do Instituto Quadrix acolhida.
Preliminar de ilegitimidade passiva da Secretária de Educação do Distrito Federal rejeitada.
No mérito, segurança denegada. (Acórdão 1820057, 07195073120238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Necessária, dessa forma, a emenda à inicial para que o autor exclua a autoridade coatora indicada e inclua a autoridade que a assinou o edital, que a desclassificou, qual seja, o PREFEITO MUNICIPAL DE BRUMADINHO.
Assim, venha inicial na íntegra, observando o disposto nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701607-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADMA THAMAR SOUZA CAMPOS IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO E PESQUISA - IBGP DECISÃO Antes de acolher a competência, observo que a autora participou de processo seletivo conduzido pelo Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa (IBGP Concursos), o qual está localizado em Belo Horizonte/MG, para o cargo de agente fiscal de Brumadinho/MG, e que a carteira de trabalho de ID 187829456 indica que o seu último trabalho foi realizado em Brumadinho/MG.
Assim, a fim de comprovar a sua residência em Brasília/DF, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovantes de água, luz, cartões de crédito.
O comprovante de ID 187827551 não se mostra suficiente para a comprovação de seu domicílio.
Na mesma oportunidade, o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701607-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ADMA THAMAR SOUZA CAMPOS Requerido: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO E PESQUISA - IBGP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autoridade impetrada é a Diretora Presidente do Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa - IBGP- Concursos, portanto, está vinculada à pessoa jurídica de direito privado, o que afasta a competência deste juízo para a apreciação da causa por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 26, inciso I da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Assim, este juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Em face das considerações alinhadas DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
Remetam-se os autos imediatamente, independentemente de preclusão.
I.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 17:58:39.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
27/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/02/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:34
Declarada incompetência
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26/02/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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