TJDFT - 0701470-65.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 20:28
Recebidos os autos
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25/10/2024 20:28
Indeferido o pedido de BEATRIZ GIULIANE BARBOSA RAMOS - CPF: *34.***.*79-02 (REQUERENTE)
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24/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 19:28
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:37
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 12:49
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/06/2024 19:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/06/2024 03:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:36
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:36
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BEATRIZ GIULIANE BARBOSA RAMOS em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:30
Decorrido prazo de BEATRIZ GIULIANE BARBOSA RAMOS em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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02/05/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 02:20
Recebidos os autos
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01/05/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701470-65.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ GIULIANE BARBOSA RAMOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “que a ré se abstenha de incluir o nome da Autora na lista de proteção ao crédito, bem como, para que suspensa a cobrança do cartão de crédito da mesma em relação ao valor da fraude e libere seu limite de crédito, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00.” Fundamenta a probabilidade do direito e o perigo da demora no fato de a situação preencher os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 18:51
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701470-65.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ GIULIANE BARBOSA RAMOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O · Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, o qual defiro nesta oportunidade.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Ademais, a parte autora distribuiu os autos com pedido de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal.
Retire-se a anotação.
Antes de me manifestar quanto ao pedido de tutela, verifico a necessidade de realização de Emenda por parte da autora.
Verifica-se que a procuração juntada nos autos encontra-se apócrifa.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize apresente a procuração assinada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ademais, a demandante apresentou comprovante de residência em nome de terceiro estranho a lide (ID 187650811).
Assim, no mesmo prazo deverá apresentar, comprovante de residência atualizado em seu nome ou justifique documentalmente (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável) para justificar o trâmite neste Circunscrição Judiciária.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 00:24
Recebidos os autos
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26/02/2024 00:24
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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