TJDFT - 0708739-92.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:34
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708739-92.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALICE ALVES PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
Certifico que cadastrei a gratuidade de justiça deferida à parte recorrente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 16:56:50.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
18/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/03/2024 05:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708739-92.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALICE ALVES PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA ALICE ALVES PEREIRA contra BANCO BRADESCARD S/A.
Na decisão de ID 179930386, foi recebida a emenda à inicial de ID 179802928.
Narra a parte autora que, após receber uma ligação sendo informada da aprovação da solicitação de um novo cartão de crédito, afirmou não ter realizado a solicitação e requereu o seu cancelamento.
Relata que, após esse fato, recebeu uma correspondência informando-lhe que o cancelamento só seria efetuado após 30 dias.
Afirma que, passados 10 dias da data da ligação, a Autora recebeu em sua residência a segunda via do mesmo cartão por ela cancelado.
Aduz que, na data da entrega da segunda via do referido cartão, no dia 12 de maio de 2023, a autora foi vítima de furto mediante fraude.
Sustenta que o cartão foi furtado por um terceiro na entrega deste.
Ressalta que ligou diversas vezes ao Banco informando o ocorrido, sendo dado um prazo para análise e resposta da reclamação, que nunca foram respondidas.
Alega que o réu agiu de má-fé, posto o envio do cartão de crédito e o cadastramento do nome da autora na lista de inadimplentes, sem o seu consentimento.
Informa que a autora não sabe ler nem escrever e que, para a validade do contrato de prestação de serviços seria necessário a assinatura a rogo da contratante, na presença de duas testemunhas, o que não ocorreu no caso em tela.
Assevera que teve seu nome negativado de junto ao órgão de proteção de crédito.
Argumenta que a instituição financeira agiu de má-fé por ter se aproveitado da fragilidade e da hipossuficiência técnica da consumidora analfabeta, oferecendo-lhe cartão de crédito, sem observância das formalidades legais.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.972,53 (dezoito mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), em virtude dos constrangimentos causados e em razão da citada negativação indevida.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 185441018).
A empresa ré, em contestação, suscita preliminarmente a falta de interesse de agir.
No mérito, alega que a Autora não comprovou que o suposto envio do cartão de crédito não solicitado e os descontos tenham lhe causado impacto negativo relevante, de modo que não é possível verificar lesão capaz de gerar o dano moral pleiteado.
Assevera a ausência de prova inequívoca acerca de lesão moral relevante causada à autora.
Entende que a indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, requer a improcedência do pedido ou que o valor pleiteado a título de danos morais seja fixado no montante mínimo condizente com a realidade dos fatos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para comprovar suas alegações, a autora juntou aos autos correspondências encaminhadas pela instituição bancária, comunicação de ocorrência policial, fatura de cartão de crédito, comprovante de pagamento de gastos, extrato de dívidas negativadas, sentença e acórdão proferidos nos autos do processo 0705293-81.2023.8.07.0017 (ID 112867644 e seguintes - ID 185669028).
A parte requerida,
por outro lado, não apresentou documentos.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
O dano moral consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da ré, embora seja inegável o aborrecimento causado à autora, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana do autor, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Por outro lado, não há prova nos autos de que a instituição financeira agiu de má-fé, aproveitando-se da fragilidade e da hipossuficiência técnica da consumidora analfabeta, oferecendo-lhe cartão de crédito, sem observância das formalidades legais.
Note-se que, anteriormente às atividades fraudulentas relatadas, a parte autora já possuía cartão de crédito, conforme os fatos relatados na inicial e a fatura acostada pela autora no ID 178584524.
Ademais, a própria instituição bancária acabou sendo vítima de fraude causada por terceiros, que fora constatada na sentença proferida nos autos do processo 0705293-81.2023.8.07.0017 (ID 178584527), tendo sido já declarada a inexistência de qualquer débitos relativamente aos fatos noticiados, bem como determinada a revisão das faturas com baixa de qualquer restrição creditícia eventualmente existente.
Assim, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta da parte requerida, não vislumbro falha na prestação de serviço a amparar a pretensão de indenização por danos morais, nestes autos.
Forte nessas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publiquem-se.
Intimem-se..
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 00:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 00:55
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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01/02/2024 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 01/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:29
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2023 16:56
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:56
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2023 16:56
Deferido o pedido de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (REQUERIDO).
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28/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/11/2023 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 14:15
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:15
Deferido em parte o pedido de MARIA ALICE ALVES PEREIRA - CPF: *59.***.*95-72 (REQUERENTE)
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19/11/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/11/2023 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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