TJDFT - 0702999-46.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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12/04/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 18:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 18:30
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 18:00
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:00
Extinto o processo por desistência
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20/03/2024 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:13
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702999-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FELIX DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que a parte autora apresentou declaração de residência (ID 188315500), a qual não tem valor probante inconteste, devendo ser sopesada com outros elementos de convicção, a critério do magistrado, e circunstâncias peculiares do processo, especialmente porque viável à parte autora demonstrar documentalmente que reside no local referido, e porque o réu não está estabelecido em Samambaia.
Assim, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
Demais disso, e diante da alegação de mudança recente para o local, deve a parte autora convergir aos autos o documento (eventual contrato de locação celebrado etc) que corrobore sua declaração Prazo de 10 dias.
O silêncio será interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
01/03/2024 08:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/02/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702999-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FELIX DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E S P A C H O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, considerando que o documento de ID 187667103 está em nome de terceiro, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/02/2024 20:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/02/2024 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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