TJDFT - 0710814-28.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 14:47
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 14:46
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
DEMONSTRADAS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
TESE REJEITADA.
RESTITUIÇÃO DOS INSTRUMENTOS APREENDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDIMENTO.
EFEITO DA CONDENAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 dispõe ser crime, portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.
Não remanescem quaisquer dúvidas quanto a materialidade e autoria do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, pois, além dos elementos probatórios trazidos ao caderno processual, em especial o testemunho dos policiais responsáveis pelo flagrante, o próprio réu confessou espontaneamente que portava a arma de fogo na forma descrita na peça acusatória, sem autorização legal, não havendo como acolher a tese defensiva absolutória apresentada pelo recorrente. 3.
Conforme pacífica jurisprudência deste eg.
TJDFT, os depoimentos dos agentes do Estado revestem-se de especial valor probatório, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções. 1.1.
As testemunhas policiais apresentaram depoimentos firmes e convergentes tanto em juízo quanto na fase investigativa. 4.
Deve ser refutada a tese de atipicidade da conduta aviada pela defesa, porquanto o crime descrito no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento é um crime de mera conduta, independendo para sua caracterização da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade.
O objetivo maior da Lei nº 10.826/2003 é o de proteger os cidadãos da circulação de armas de fogo de forma genérica, sendo irrelevante o fato de o réu ter esquecido o armamento no veículo para afastar o dolo relativo à conduta, uma vez não possuir autorização legal para portar arma de fogo. 5.
O art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, aliado ao art. 25, da Lei nº 10.826/03, inviabilizam a restituição da arma de fogo e munições ao recorrente, notadamente por ser o perdimento dos objetos um efeito automático, decorrente da condenação. 6.
O pleito de gratuidade de justiça deve ser formulado em sede de cumprimento do julgado, perante o Juízo da execução, a quem caberá aferir o estado de hipossuficiência, acaso mantida a condenação do agente, nos termos do Enunciado da Súmula 26 deste Tribunal de Justiça. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/08/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:55
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
30/08/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 01:04
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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27/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 21:45
Recebidos os autos
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10/06/2024 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
04/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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