TJDFT - 0709876-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:05
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IULLYANE CAETANO FIGUEREDO SOUZA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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26/08/2024 10:29
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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29/07/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:15
Recebidos os autos
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03/07/2024 00:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:10
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 22:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/05/2024 20:35
Juntada de Petição de impugnação
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29/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709876-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IULLYANE CAETANO FIGUEREDO SOUZA REQUERIDO: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por IULLYANE CAETANO FIGUEREDO SOUZA em desfavor do AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a nulidade do ato que excluiu a autora do certame para provimento do cargo de Policial Militar do Distrito Federal.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque a adoção dos critérios do teste físico compete à Administração Pública, tratando-se de matéria afeta ao mérito administrativo.
Além disso, sabe-se da necessidade de avaliação física do candidato que pretende ingressar em cargos policiais, considerando as atribuições que serão exercidas, com alta exigência física do candidato para atuar de forma satisfatória com o objetivo de proteger a sociedade.
Além disso, a retificação do edital quanto à distância a ser percorrida ocorrida ainda no período das inscrições não é passível de reprimenda judicial, tendo em vista que há oportunidade de os candidatos avaliarem quanto a eventual participação no certame.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:38:20.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/02/2024 21:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 14:15
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:15
Declarada incompetência
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06/02/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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