TJDFT - 0701110-48.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:21
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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10/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701110-48.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELDER SILVA MIRANDA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que o presente processo possui identidade de partes, causa de pedir e de pedido com o feito de n. 0772609-17.2023.8.07.0016, extinto por este juízo, sem análise de mérito, por incompetência territorial.
Por oportuno, impende destacar que este juízo não mudou de entendimento.
Tal qual restou consignado na ação anteriormente extinta, as partes não possuem domicílio nesta Circunscrição Judiciária.
Na espécie, em que pese eventual controvérsia acerca da natureza jurídica da relação existente entres os litigantes, ainda que se considere tratar-se de relação de consumo, vê-se que o autor encontra-se domiciliado no Condomínio AMOBB (vide comprovante de endereço acostado em ID 186615472, pág. 1).
Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico do Sistema GeoPortal (https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/), da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), o Condomínio AMOBB está nitidamente inserido na Região Administrativa do Jardim Botânico, respeitando o disposto na Lei Complementar 958.
Neste sentido, cito por oportuno a Resolução nº 004, de 30 de Junho de 2008, do TJDFT, no seu art. 2º, § 1º, in verbis: "Art. 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal. § 1º Integram a Circunscrição Judiciária de Brasília as seguintes Regiões Administrativas: (…) h) Região Administrativa do Jardim Botânico (...)".
Nessa seara, enquanto não for criada a Circunscrição Judiciária do Jardim Botânico, as lides provenientes da região supra ficam sob a jurisdição da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF. É dizer, a região do Jardim Botânico é abrangida pela Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, muito embora, pela proximidade geográfica, alguns advogados imaginem que a competência recaia sobre esta Circunscrição Judiciária, de São Sebastião.
Desse modo, estando a parte autora domiciliada na Região Administrativa do Jardim Botânico, a competência para o processo e julgamento desta demanda é de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília/DF.
Ainda nesse contexto, registre-se que, na situação versada nesta demanda, não há obrigação que deva ser satisfeita nesta Região Administrativa de São Sebastião, sendo que a ré possui domicílio no Rio de Janeiro.
Assim, não há dúvida acerca da incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar a presente ação.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado nº 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Intime-se a parte autora.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/02/2024 14:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 17:53
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/02/2024 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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