TJDFT - 0701258-59.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 13:05
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de ELSON DIAS DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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17/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:16
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/04/2024 15:00
Juntada de Petição de impugnação
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19/04/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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10/04/2024 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:29
Recebidos os autos
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09/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ELSON DIAS DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ELSON DIAS DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701258-59.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELSON DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
De início, recebo a emenda à inicial.
Cumpre ressaltar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Dessa forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isso posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para conhecimento da presente ação e proceda-se à intimação para que compareça(m) à audiência de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 10/04/2024 às 13:00.
Intime-se a parte autora.
Por fim, aguarde-se a realização do ato.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:05
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701258-59.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELSON DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS GALVAO DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome (caso o documento esteja em nome de terceiro, juntar declaração deste, certificando que a parte autora reside no endereço, ou cópia de documento que comprove o parentesco).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/02/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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