TJDFT - 0714914-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 21:56
Recebidos os autos
-
04/10/2024 21:56
Outras decisões
-
01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
29/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
22/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:31
Determinado o arquivamento
-
13/09/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/09/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 19:06
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SHOTGUN BRAZIL LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE FREITAS FARIAS em 05/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 21:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/08/2024 03:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 14:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE FREITAS FARIAS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:27
Outras decisões
-
29/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 10:55
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:55
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:47
Outras decisões
-
11/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/06/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:12
Homologada a Transação
-
22/05/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/05/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 11:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2024 08:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714914-71.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS DE FREITAS FARIAS REQUERIDO: UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI, SHOTGUN BRAZIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo.
Primeiramente, cabe ressaltar que o arresto (bloqueio eletrônico de dinheiro via BACENJUD) consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Trata-se de medida que busca dar efetividade ao processo de execução, dispensando-se a prévia citação apenas nos casos em que o devedor não foi localizado no endereço constante do título para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis.
Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação.
Ademais, mesmo que se permitisse o arresto nesta fase processual, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2024, às 12:50:56.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/02/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 12:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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