TJDFT - 0714914-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 21:56
Recebidos os autos
-
04/10/2024 21:56
Outras decisões
-
01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
29/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
22/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:31
Determinado o arquivamento
-
13/09/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/09/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 19:06
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SHOTGUN BRAZIL LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE FREITAS FARIAS em 05/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714914-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS DE FREITAS FARIAS REQUERIDO: SHOTGUN BRAZIL LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na sentença. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise da prova documental produzida nos autos.
Portanto, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 21:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/08/2024 03:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 14:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE FREITAS FARIAS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:27
Outras decisões
-
29/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 10:55
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:55
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714914-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS DE FREITAS FARIAS REQUERIDO: SHOTGUN BRAZIL LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ANDRE LUIS DE FREITAS FARIAS em desfavor de SHOTGUN BRAZIL LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “pagamento do dano material, referente aos ingressos comprados, totalizando a quantia de R$ 649,09 (seiscentos e quarenta e nove reais e nove centavos) e ao pagamento da indenização por danos morais, de título compensatório e pedagógico, no importe de R$ 5.000,00.” A parte ré ofereceu contestação (ID 197583974), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz a parte demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Analisadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu dois ingressos para a festa “Reveillon Finish Brasília”.
Narra o autor que apesar dos organizadores do evento prometerem bebida e comida livre durante todo o evento, houve fornecimento insuficiente de bebida e comida, além de má organização no momento da virada do ano.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão do autor merece acolhimento.
Inicialmente, a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, tendo em vista que o autor firmou acordo com a organizadora do evento para devolução do montante pago pelos ingressos, tenho por prejudicado o pedido neste particular.
Assim, a presente sentença se restringe a analisar a ocorrência de dano moral indenizável, vejamos.
Conforme prova constante nos autos, a empresa ré teria atuado na condição de plataforma de venda dos ingressos para o evento antes mencionado.
Apesar do material publicitário do evento prometer comida e bebida de qualidade e livre, é notório que houve falha na prestação do serviço na forma do artigo 14 do CDC.
Neste sentido, as reportagens que instruem a inicial são suficientes para demostrar que a quantidade de comida e bebida disponibilizada no evento foi consideravelmente menor do que o necessário para atender todos os consumidores.
Ainda, nota-se que não houve queima de fogos conforme veiculado na divulgação do evento, o que acaba por frustrar a expectativa dos consumidores presentes.
Deste modo, considerando que a empresa ré integrou a cadeia de fornecimento do serviço, deve esta responder de forma objetiva pelo dano moral experimentado pelo autor, razão pela qual arbitro indenização no montante de R$3.000,00 (três mil reais).
Ainda, esclareço que o fato da ré atribuir a responsabilidade da falha na prestação do serviço à empresa organizadora do evento em nada altera a sua responsabilidade, notadamente porque a exclusão da responsabilidade, na forma do artigo 14, § 3°, do CDC por ato de terceiro, exige que o terceiro não integre a cadeia de fornecimento, o que não é o caso dos autos.
Forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (16/03/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:47
Outras decisões
-
11/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/06/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:12
Homologada a Transação
-
22/05/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/05/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 11:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2024 08:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714914-71.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS DE FREITAS FARIAS REQUERIDO: UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI, SHOTGUN BRAZIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo.
Primeiramente, cabe ressaltar que o arresto (bloqueio eletrônico de dinheiro via BACENJUD) consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Trata-se de medida que busca dar efetividade ao processo de execução, dispensando-se a prévia citação apenas nos casos em que o devedor não foi localizado no endereço constante do título para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis.
Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação.
Ademais, mesmo que se permitisse o arresto nesta fase processual, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2024, às 12:50:56.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/02/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 12:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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