TJDFT - 0747493-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:46
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO AMEMIYA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTINA MASSAE SHIMURA AMEMIYA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
RESTITUIÇÃO.
MONTANTE DO IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de penhora de quantia pertencente ao devedor, decorrente de restituição do montante de seu Imposto de Renda. 2.
Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais valores de natureza alimentar são impenhoráveis, nos termos clara e expressamente previstos no art. 833, inc.
IV, do CPC, com exceção ao pagamento de prestação de natureza alimentar e de quantia acumulada pelo devedor que excede o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos. 3.
A restituição do montante do imposto de renda, ao contribuinte, não descaracteriza sua natureza alimentar, pois decorre de descontos promovidos sobre o valor da remuneração mensal.
Assim, o referido montante está protegido pela explicitada regra alusiva à impenhorabilidade da remuneração. 4.
Diante desse cenário, verifica-se que a penhora em questão não está alinhada com a regra estabelecida no art. 833, inc.
IV, do CPC, como acima detalhado. 5.
Recurso conhecido e provido. - 
                                            
20/02/2024 17:33
Conhecido o recurso de ROBERTO GIARELLI - CPF: *13.***.*08-57 (AGRAVANTE) e provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:34
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA MASSAE SHIMURA AMEMIYA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO AMEMIYA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 13:40
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/11/2023 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/11/2023 11:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/11/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 18:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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