TJDFT - 0701334-83.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FERREIRA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FERREIRA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:32
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:37
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 12:13
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FERREIRA DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 11:40
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:58
Homologado o pedido
-
04/05/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/05/2024 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 21:10
Recebidos os autos
-
15/04/2024 21:10
Outras decisões
-
15/04/2024 20:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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15/04/2024 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701334-83.2024.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARIA AUGUSTA FERREIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE FERREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Acolho, em parte, a emenda/esclarecimentos de ID 190875679. 2.
Desde já, nomeio inventariante a meeira (vide ID 187674550, págs. 4/5) Sra.
Maria Augusta Ferreira dos Santos, nos termos do art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de tomar por termo o compromisso, por se tratar de arrolamento sumário. 3.
Inicialmente, reitero que é ônus da interessada declinar nos autos todos os bens e eventuais dívidas de titularidade do "de cujus", não sendo incumbência do Poder Judiciário diligenciar a existência de possível saldo credor em instituições bancárias.
De fato, revela-se incabível o requerimento genérico de “busca” pelo sistema SISBAJUD, ou mesmo a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de obter informações sobre possíveis contas bancárias do falecido, pois a indicação da conta bancária, respectiva instituição financeira e obtenção dos extratos deve ser feita diretamente pelo(a) interessado(a).
Assim, cumpre à interessada esclarecer/fundamentar, mediante corroboração documental, os motivos pelos quais não conseguiu os referidos extratos junto às instituições financeiras, haja vista ser ônus da parte requerente carrear a petição inicial com os documentos necessários ao processamento do feito, nos termos do art. 320 do CPC/2015.
Destaco, por oportuno, que a presente decisão judicial nomeia inventariante no feito, o que torna plenamente viável a juntada dos referidos documentos pelo(a) próprio(a) interessado(a), diante do múnus (autorização) que exerce. 4.
Outrossim, incumbe à interessada o escorreito atendimento das determinações elencadas nos itens nº 3 e nº 5 da pretérita decisão de emenda (ID 187829914), no prazo ora concedido.
Prazo derradeiro: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 22 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/03/2024 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701334-83.2024.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARIA AUGUSTA FERREIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE FERREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Inventário (sob o rito do arrolamento sumário) visando a partilha (adjudicação) dos bens deixados por José Ferreira da Costa, falecido em 09/05/2022, conforme certidão de óbito colacionada em ID 187674548 (pág. 1). 2.
Inicialmente, necessário trazer aos autos as certidões negativas atualizadas referentes ao de cujus no tocante à "Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União", a qual pode ser obtida em uma das agências da Receita Federal do Brasil ou pelo site: (www.receita.fazenda.gov.br); e também à "Certidão Negativa de Débitos de Tributos de competência do Distrito Federal" (a qual pode ser obtida em uma das agências de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Fazenda do DF, ou no site: www.fazenda.df.gov.br), haja vista que os documentos colacionados, respectivamente, em ID 187674556 e ID 187674557, encontram-se com o “prazo expirado”. 3.
Outrossim, proceda a juntada aos autos da certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados a receber pensão por morte junto ao órgão previdenciário a que está vinculado o falecido (INSS), ônus que compete à ora interessada, inexistindo justificativas para a intervenção do juízo neste intento. 4.
Lado outro, esclareça se, de fato, houve a partilha de eventual patrimônio comum nos autos da ação em que se reconheceu o vínculo jurídico de união estável entre a ora requerente e o falecido (autos de nº 0706816-80.2022.8.07.0012, que teve trâmite na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião-DF), eis que a sentença, cuja cópia se encontra acostada em ID 187674550 (págs. 4/5), faz referência à existência de patrimônio comum, contudo, não menciona eventuais bens amealhados pelo ex-casal, tampouco opera a respectiva partilha. 5.
Acoste aos autos, ainda, a certidão de óbito da genitora do ora inventariado, Sr.
José Ferreira da Costa, esclarecendo, ainda, se este não possui pai registral, tal como indicado no documento acostado em ID 187674548. 6.
Ademais, em atenção ao disposto no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, impende à interessada declinar o seu correto estado civil (eis que “união estável” é situação de fato), bem como o seu endereço eletrônico, acaso existente. 7.
No que tange à pretensão de partilha de eventuais quantias existentes em contas bancárias de titularidade do falecido, ressalto ao(à) ilustre patrono(a) da parte autora ser incabível o requerimento genérico de “busca” pelo sistema SISBAJUD, ou mesmo a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de obter informações sobre possíveis contas bancárias do falecido, pois a indicação da conta bancária e a respectiva instituição financeira deve ser feita diretamente pelo(a) interessado(a).
Neste ínterim, incumbe à parte interessada trazer aos autos o número da conta bancária (indicando a instituição financeira) com o respectivo extrato bancário, por se tratarem de documentos indispensáveis à propositura do feito (art. 320 do CPC/2015) ou demonstrar devidamente a absoluta impossibilidade na obtenção de tais documentos.
Por oportuno, destaco a impossibilidade de o Poder Judiciário ser utilizado como órgão de consulta, incumbindo à parte autora carrear os autos com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos exatos termos. 8.
Por fim, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sequer acostada aos autos, não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior.
Destarte, demonstre (três últimos comprovantes de rendimentos atualizados, mais a cópia da última declaração do imposto de renda, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados) a(o) interessada(o) a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais.
Persistindo interesse fundamentado na concessão da benesse, deverá instruir o feito com a Declaração de Hipossuficiência Financeira, nos devidos termos. 9.
Destaco, por oportuno, que a interessada é maior e capaz, inexistindo justificativa para a intervenção do Ministério Público no feito, que, com o advento da Carta Maior, deve intervir em causas que versem sobre direitos individuais indisponíveis, sociais, regime democrático ou ordem jurídica, a teor do art. 127, caput, o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido, temos a RECOMENDAÇÃO de nº 34 do CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 26 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/02/2024 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/02/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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