TJDFT - 0710554-66.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Jacinto Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:23
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:22
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:01
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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05/12/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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14/05/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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24/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2024 13:16
Distribuído por sorteio
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706146-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA EMIKA GOMES KAHI, REGIANE DOS REIS ALMEIDA REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., I.
H.
DUARTE JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase executória.
Débito atualizado conforme planilha de cálculos de id. 185417450.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no §1º do mesmo dispositivo legal.
Não havendo pagamento, remetam-se os autos à Contadoria para incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Após, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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