TJDFT - 0701461-97.2019.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 08:44
Baixa Definitiva
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21/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 08:44
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AMERICO SALAZAR PINTO FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LEDA MOEMA DE MELLO em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL E PROTESTO, REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS DO DISTRITO FEDERAL (NUCLEO BANDEIRANTE) em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEX AVILA SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VERBA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
TEMA 1.076.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 85, §2º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. 2.
Em julgamento de recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, fixou a tese de que somente se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, situações que não se verificaram no caso submetido a exame. 3.
A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Nesses casos é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, o que foi empreendido pelo juízo sentenciante. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
26/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:11
Conhecido o recurso de AMERICO SALAZAR PINTO FERREIRA - CPF: *67.***.*94-00 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/01/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 08:11
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/07/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:49
Recebidos os autos
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03/07/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/06/2023 09:36
Recebidos os autos
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30/06/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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