TJDFT - 0751869-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751869-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA MEULAM ZIMMERMANN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CLAUDIA MEULAM ZIMMERMANN contra BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA. 2.
As partes firmaram acordo para cumprimento da obrigação, com vistas à composição da lide, conforme se observa do termo de ID n. 187559520 juntado pela parte requerida, com assinatura do advogado da parte requerente.
O pedido se encontra dentro dos limites legais. 3.
Para tanto, homologo o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos, na forma do documento de ID n. 187559520, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. 4.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. 5.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as partes, sendo dispensado o pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. 6.
Promova-se a retirada do sigilo dos documentos de ID n. 182331928 e 182331929, pois não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 189, I e III, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do art. 11 do CPC, em consonância com o que determina o art. 5º, LX e art. 93, IX, da Constituição federal. 7.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para as partes, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. is -
04/03/2024 11:40
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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03/03/2024 11:34
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:22
Homologada a Transação
-
01/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751869-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA MEULAM ZIMMERMANN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese o esclarecimento feito ao ID 187799782, a requerida BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., é pessoa jurídica diversa da controladora BANCO DO BRASIL S/A motivo pelo qual reputo necessária a apresentação de procuração aos patronos concedidos por aquela. 2.
Por esta razão, venha aos autos procuração outorgada pela BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A à patrona Dra.
Lucineia Possar a fim de demonstrar a legitimidade do Dr.
Edvaldo Costa Barreto Júnior em assinar a minuta diante do substabelecimento de ID 182977359. 3.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de indeferimento da homologação. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
28/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:13
Indeferido o pedido de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (REQUERIDO)
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751869-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA MEULAM ZIMMERMANN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DESPACHO 1.
Para homologação do acordo de Id 187559520, regularize-se a representação processual da requerida BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. haja vista que constam nos autos apenas substabelecimento concedido ao patrono que assina eletronicamente a peça (Id 182977359) Dr.
Edvaldo Costa Barreto Júnior, não havendo, portanto, procuração conferindo poderes à patrona substabelecente, Dra.
Lucinéia Possar. 2.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Ca -
26/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2023 19:03
Juntada de Certidão
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26/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
26/12/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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26/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2023 12:37
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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