TJDFT - 0700384-44.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:50
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:45
Outras decisões
-
24/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:34
Outras decisões
-
14/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:07
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 00:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 00:11
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUZA MAGALHAES DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700384-44.2019.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: ANA CAROLINA SOUZA MAGALHAES DOS SANTOS DECISÃO A parte credora postula a penhora de trinta por cento (30%) dos vencimentos percebidos pela parte executada, conforme com a petição em ID: 176766147. É o bastante relatório.
Decido.
De partida, dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência do executado.
Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte devedora (ID: 173753259, p. 2).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) Forte nesses fundamentos, defiro a penhora postulada, no que pertine à incidência de descontos mensais e sucessivos à razão de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada a título de vencimentos.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente mandado de penhora e intimação destinado ao órgão pagador (FIOTEC/CONSELHO FEDERAL DE QUIMICA) para implementação dos descontos, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, observado o saldo remanescente da dívida (R$ 21.805,39), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada entidade (R$ 10.902,69).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de janeiro de 2024 10:34:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:08
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:08
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
30/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 21:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2023 23:15
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 23:15
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
16/05/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2023 14:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUZA MAGALHAES DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 14:27
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 00:12
Recebidos os autos
-
08/02/2023 00:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2023 00:12
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
20/01/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/01/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 21:07
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 17/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUZA MAGALHAES DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 20:21
Recebidos os autos
-
14/01/2022 20:21
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
14/01/2022 20:21
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
07/01/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 05:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA em 16/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 09:16
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
26/07/2019 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 18:33
Recebidos os autos
-
23/07/2019 18:33
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
22/07/2019 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/07/2019 20:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 14:59
Recebidos os autos
-
12/07/2019 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2019 01:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/07/2019 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 22:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA em 26/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 10:02
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 06:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUZA MAGALHAES DOS SANTOS em 31/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2019 14:27
Expedição de Mandado.
-
10/04/2019 05:05
Publicado Decisão em 10/04/2019.
-
09/04/2019 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 16:58
Recebidos os autos
-
05/04/2019 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2019 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2019 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2019 03:49
Publicado Despacho em 07/03/2019.
-
02/03/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 17:21
Recebidos os autos
-
27/02/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2019 17:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
25/01/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 16:24
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
25/01/2019 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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