TJDFT - 0741621-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:01
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO GRUPO ECONÔMICO.
INCIDENTE INSTAURADO.
PEDIDO DE ARRESTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As contrarrazões apresentadas pelas agravadas, muito embora em peças distintas, além de replicarem os argumentos entre si, igualmente reproduzem as peças defensivas encartadas no Juízo de origem, para impugnar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Assim, analisar a impugnação à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a prejudicial de prescrição implica indevida supressão de instância.
Ademais, as contrarrazões não constituem meio idôneo para impugnar a decisão recorrida quanto ao processamento do incidente.
Portanto, não se conhece dos pleitos deduzidos nas contrarrazões, por inadequação da via eleita e importar indevida supressão de instância. 2.
O pedido de tutela de urgência cautelar de arresto, que visa assegurar a prática dos atos executivos, é medida urgente possível no procedimento da execução e no cumprimento de sentença, com base nos arts. 799, VIII, 771 e 301, todos do CPC.
Desta forma, em atenção ao art. 300 do mesmo diploma legal, a medida somente poderá ser deferida quando comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos ausentes na hipótese. 3.
Se a exequente/agravante, requer a determinação de arresto, sob o argumento de confusão patrimonial e desvio de finalidade da pessoa jurídica executada, revela-se hígida a r. decisão que indeferiu o pleito, porquanto tais pressupostos permitem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como determinado pelo Juízo de origem, mas não possuem o condão de respaldar, automaticamente, o arresto vindicado, sobretudo porque, de plano, não se identifica a prática de atos de dilapidação do patrimônio das agravadas, com objetivo de se furtar ao cumprimento de eventual medida judicial constritiva. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
27/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:47
Conhecido o recurso de ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 40.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/12/2023 19:28
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
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24/11/2023 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
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24/11/2023 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
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17/11/2023 18:32
Decorrido prazo de EPS - SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (AGRAVADO) em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de EPS - SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:21
Decorrido prazo de KS - COMERCIO DE ALIMENTOS E PRESENTES EIRELI - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-28 (AGRAVADO) em 14/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de KS - COMERCIO DE ALIMENTOS E PRESENTES EIRELI - ME em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 01:59
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/10/2023 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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20/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
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20/10/2023 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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20/10/2023 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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20/10/2023 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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19/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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19/10/2023 07:58
Juntada de entregue (ecarta)
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19/10/2023 07:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 07:58
Juntada de entregue (ecarta)
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19/10/2023 07:56
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 18:28
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 18:27
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/10/2023 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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03/10/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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03/10/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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03/10/2023 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:24
Recebidos os autos
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03/10/2023 11:24
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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28/09/2023 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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28/09/2023 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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