TJDFT - 0724191-30.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:16
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 18:15
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
26/06/2025 18:13
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
10/06/2025 15:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 23:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2024 20:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/07/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVIA ANTONINHA VOLPE em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVIA ANTONINHA VOLPE em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVIA ANTONINHA VOLPE em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/06/2024 11:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/06/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:42
Juntada de Petição de agravo
-
16/05/2024 20:41
Juntada de Petição de agravo
-
11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0724191-30.2022.8.07.0001 RECORRENTE: SILVIA ANTONINHA VOLPE RECORRIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEMA N. 452 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
DISTINGUISHING.
ALTERAÇÃO DE PLANO.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
As preliminares e prejudiciais foram rejeitadas unanimemente, conforme voto do Relator originário, assim ementado, in verbis: “1.
Não há que se falar em denunciação da lide à Caixa Econômica Federal (patrocinadora), uma vez que esta não é titular da relação de direito material discutida nos autos, tendo em vista que o escopo da ação não envolve a revisão de qualquer aspecto relacionado à relação de trabalho havida entre a autora e sua ex-empregadora, limitando-se a discutir a suposta inobservância, pela entidade de previdência (FUNCEF), de critérios do regulamento do plano contratado para o cálculo do benefício de complementação de aposentadoria.
Preliminar rejeitada. 2.
Da decadência: O presente caso não se amolda ao prazo decadencial previsto no art. 178 do CC, uma vez que o pedido desta demanda, ao contrário do que faz entender a apelante, não é a anulação de negócio jurídico realizado no ano de 1977 e, sim, a revisão do benefício pago pela FUNCEF.
Prejudicial de decadência rejeitada. 3.
Da prescrição: A complementação de aposentadoria, assim como os benefícios previdenciários, configura obrigação de trato sucessivo.
Assim sendo, a instituição do benefício em data ulterior à aposentadoria da parte apelada não obsta o exercício do direito de ação, tampouco atinge o direito de fundo, impedindo apenas a percepção de parcelas pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Prejudicial de prescrição rejeitada.”. 2.
Dissidência (quanto ao mérito): a presente demanda distingue do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 639138/RS – Tema 452/STF). 3.
A norma objeto de análise no leading case que deu ensejo à fixação de tese no Tema n. 452 do STF é a cláusula 7ª do Regulamento Básico do Plano de Benefícios (REG), de 1977, apontada pela parte autora da presente demanda como inconstitucional por ofensa à isonomia entre homens e mulheres. 4.
O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para o Tema n. 452 de Repercussão Geral: “é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição” (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020). 5.
Ocorre que, nestes autos, inicialmente, a beneficiária/apelada também aderiu ao Regulamento Básico do Plano de Benefícios (REG), de 1977, em que a cláusula 7ª foi declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento do RE 639138.
Porém aquiesceu ao REG/REPLAN na modalidade saldada, em que houve alteração da forma de cálculos dos benefícios, não mais existindo a apontada diferenciação entre os gêneros.
O Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários está acostado ao processo, com a devida assinatura da participante/apelada.
Salienta-se, no caso submetido a julgamento no RE 639138/RS, não há referência à migração para o REG/REPLAN saldado pela beneficiária a que alude o precedente vinculante. 6.
Em razão da migração voluntária, conforme consta da Cláusula Sexta, do novo pacto, a beneficiária/apelada deu “plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra” e, nessa medida, não mais subsiste questionamento sobre a anterior diferenciação de gênero.
O plano anterior não rege mais a relação entre a beneficiária e a Funcef, em decorrência da novação, quando houve adesão ao novo modelo beneficiário, por considerá-lo mais vantajoso e inexistente diferenciação de gênero para estabelecimento do benefício previdenciário.
Por conseguinte, a sua situação fático-jurídica é distinta e desse modo deve ser tratada, permitindo-se o dinstiguishing e não aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 639138/RS – Tema 452/STF). 7.
Nessa linha, a didática lição extraída da obra Previdência Complementar, de Adacir Reis, Lara Corrêa Sabino Bresciani e Ana Carolina Ribeiro de Oliveira Mendes REIS, Adacir; BRECIANI, Lara Corrêa Sabino; OLIVEIRA MENDES, Ana Carolina Ribeiro de.
Previdência Complementar.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 155 -159: “Se se oferece ao participante ou assistido a opção por um novo plano previdenciário, onde passará a ter um vínculo jurídico novo, pois estará submetido a um novo contrato previdenciário, é mais do que razoável que, no conjunto de ônus e bônus negociado, seja exigido que o participante ou assistido que quiser celebrar a transação venha a renunciar aos direitos em que se fundam eventuais ações judiciais movidas contra a EFCP em face do plano de previdência ao qual estava até então vinculado" Outra passagem relevante: '(...) a reestruturação do plano de origem, mediante o processo de migração, foi fruto do esforço conjunto dos diversos atores (EFPC, patrocinador, representantes dos participantes e assistidos, entidades associativas e sindicais, além da própria PREVIC, órgão federal de supervisão das entidades fechadas de previdência complementar) em sanar o problema estrutural que o plano de origem apresentava e que poderia levá-lo a uma situação de inviabilidade.
A esse respeito, vale citar trecho do AgRG no ARESp 504.022/SC, em que o STJ prestigia a validade da migração por ela ter sido fruto do esforço conjunto das partes envolvidas. (...) Migração é uma novação contratual – impossibilidade de o participante ou assistido ser regido, ao mesmo tempo, pelas regras do plano previdenciário de origem e do novo plano previdenciário”. 8.
Como bem assentado pelo eminente Des.
Diaulas no Acórdão n. 1634285: “Não se trata de manutenção de cláusula de contrato de adesão que viola diretrizes constitucionais, mas de negar a revisão do benefício que não é mais calculado de acordo com a referida cláusula.”. 9.
Recurso conhecido.
Preliminares e prejudiciais rejeitadas.
No mérito, provido.
No recurso especial interposto, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 424 do Código Civil, porque o REG/REPLAN perpetuou a ofensa ao princípio da isonomia aos participantes, ao estipular tratamento diferenciado para a aposentadoria de homens e mulheres, em afronta ao Tema 452 da repercussão geral no STF, não havendo que se falar em novação ou renúncia de direitos.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, aponta contrariedade ao artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal, repisando as alegações do item “b” do especial.
Ao final, pede que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado José Eymard Loguercio, OAB/DF 1.441/A (ID 57202064 – Pág. 15).
Em sede de contrarrazões, a recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide” (AgInt no AREsp n. 2.320.772/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa ao artigo 424 do CC.
Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que “a beneficiária/apelada também aderiu ao Regulamento Básico do Plano de Benefícios (REG), de 1977, em que a cláusula 7ª foi declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento do RE 639138.
Porém aquiesceu ao REG/REPLAN na modalidade saldada, em que houve alteração da forma de cálculos dos benefícios, não mais existindo a apontada diferenciação entre os gêneros.
O Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários está acostado ao processo, com a devida assinatura da participante/apelada.
Salienta-se, no caso submetido a julgamento no RE 639138/RS, não há referência à migração para o REG/REPLAN saldado pela beneficiária a que alude o precedente vinculante.
Em razão da migração voluntária, conforme consta de cláusula do novo pacto, a beneficiária/apelada deu “plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra” e, nessa medida, não mais subsiste questionamento sobre a anterior diferenciação de gênero.
O plano anterior não rege mais a relação entre a beneficiária e a Funcef, em decorrência da novação, quando houve adesão ao novo modelo, por considerá-lo mais vantajoso e inexistente diferenciação de gênero para estabelecimento do benefício previdenciário.
Por conseguinte, a sua situação fático-jurídica é distinta e desse modo deve ser tratada, permitindo-se o distinguishing e não aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 639138/RS – Tema 452/STF).” (ID 54055232) Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.249.896/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na invocada afronta ao artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Com efeito, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
A propósito, “não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo” (ARE 1434779 AgR, Relator NUNES MARQUES, DJe 9/11/2023).
Quanto ao pedido de publicação em nome do advogado indicado, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
23/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 21:57
Recebidos os autos
-
20/04/2024 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2024 21:57
Recebidos os autos
-
20/04/2024 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2024 21:57
Recurso Extraordinário não admitido
-
20/04/2024 21:57
Recurso Especial não admitido
-
02/04/2024 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/04/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/04/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 23:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
21/03/2024 23:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos. 2.
A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso de apelação, sem que esteja presente o vício da contradição no acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conhecimento dos recursos especial e extraordinário, é da questão jurídica discutida nos autos, deste modo, o órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante, nem mesmo transcrever dispositivos constitucionais ou legais. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
27/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:00
Conhecido o recurso de SILVIA ANTONINHA VOLPE - CPF: *35.***.*48-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
26/02/2024 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:45
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 19:59
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
13/12/2023 12:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/12/2023 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:42
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido
-
22/11/2023 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:45
Juntada de intimação de pauta
-
24/10/2023 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/09/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
10/07/2023 07:23
Recebidos os autos
-
10/07/2023 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
07/07/2023 10:02
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/07/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 16/02/2022 19:08