TJDFT - 0744919-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/05/2024 12:57
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OBSCURIDADE.
TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VERIFICAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 677, fixou entendimento no sentido de que na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 3.
Caso o valor depositado em juízo não seja suficiente para quitação integral do débito, deve ser aplicado o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema 677. 4.
A atualização monetária é devida a partir do momento em que a obrigação de fazer convertida em perdas e danos deveria ter sido cumprida.
Os juros de mora incidem desde a conversão em perdas e danos. 5.
O Código de Processo Civil consagrou o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
04/04/2024 15:33
Conhecido o recurso de ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-43 (EMBARGANTE) e provido em parte
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04/04/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 09:41
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744919-61.2023.8.07.0000 CERTIDÃO DE PROCESSO ADIADO 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi adiado por determinação do Excelentíssimo Desembargador Relator e será incluído na pauta da 5ª Sessão Ordinária Presencial, prevista para julgamento no dia 4 de abril de 2024.
Brasília/DF, 20 de março de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
20/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 02:22
Publicado Pauta de Julgamento em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
0744919-61.2023.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 21 de março de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 4ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 12 de março de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
12/03/2024 15:00
Juntada de pauta de julgamento
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12/03/2024 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2024 23:15
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do processo: 0744919-61.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP EMBARGADO: ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA D E S P A C H O Ao embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para prolação de voto.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
26/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:36
Determinada Requisição de Informações
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26/02/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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26/02/2024 17:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/02/2024 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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06/02/2024 18:15
Conhecido o recurso de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA - CPF: *10.***.*60-16 (AGRAVANTE) e provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 18:37
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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20/11/2023 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2023 02:18
Decorrido prazo de ANDRE DE CAMPOS CERQUEIRA em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:46
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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20/10/2023 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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