TJDFT - 0727046-34.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/03/2024 04:33
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 08/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727046-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NILSON DE SOUZA REIS EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO À zelosa Contadoria, para atualização dos cálculos, tendo em vista a renúncia da parte autora aos valores excedentes a 10 salários mínimos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 13 -
29/09/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:56
Outras decisões
-
27/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727046-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NILSON DE SOUZA REIS EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO A Constituição Federal, em seu artigo 100, §§ 3º e 4º, excepciona a regra do correspondente caput no sentido de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em decorrência de sentença transitada em julgado, far-se-ão por meio de precatórios, ao estabelecer a possibilidade de pagamento direto quando a obrigação for de pequeno valor.
Dispôs, ainda, que a definição do valor para o pagamento sem precatório será estabelecida por lei de cada ente federado.
Por sua vez, o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prescreveu que, enquanto o ente federado não legislar sobre o assunto, o valor da requisição de pequeno valor, nos Estados e no Distrito Federal, será de quarenta salários mínimos.
No âmbito do Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo ente e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005.
Posteriormente, a Lei Distrital n.º 5.475/2015, em seu artigo 2º, elevou para 40 (quarenta) salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor, regulamentando o artigo 13, § 2º, da Lei Federal n.º 12.153/2009 – Lei esta que foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT, em virtude do vício de iniciativa (processo 20150020143298ADI – 0014473-97.2015.8.07.0000, Acórdão nº 935458).
Ato sucessivo, em flagrante desrespeito à separação dos Poderes, a Lei nº 6.618/2020, de idêntico teor à lei anteriormente julgada inconstitucional, é publicada a partir de um projeto de iniciativa parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal (autoria do Deputado Iolando Almeida), por intermédio da qual se alterou os dispositivos da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, elevando-a ao patamar de 20 (vinte) salários mínimos.
Não há dúvidas de que esta alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento público e cria novas despesas para o Distrito Federal.
A alteração na forma de pagamento da despesa pública, seja quando paga por precatório, seja quando paga por requisição de pequeno valor, traduz influência direta e imediata no orçamento do respectivo ente, porquanto antecipa não só termo inicial do vencimento de inúmeras obrigações, como também o prazo para pagamento.
A partir destas considerações, a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, segundo interpretação sistemática da Lei Orgânica do DF, confira-se: Art. 71.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (...) § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: (...) V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
Art. 100.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: IV - exercer, com auxílio dos Secretários de Governo, a direção superior da administração do Distrito Federal; (...) VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (...) X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica; (...) XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito; Por fim, se já não bastassem tais considerações para inquinar a Lei de inconstitucionalidade nomodinâmica propriamente dita, sobressai o fato de que o então Governador do Distrito Federal vetou o projeto de Lei, o qual fora ulteriormente rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em votação ostensiva – o que retrata a iniciativa e preponderância de interesses dos parlamentares sobre tal tema.
Diante do exposto, no âmbito do controle incidental de constitucionalidade, declaro a inconstitucionalidade formal da Lei nº 6.618 de 2020, por ofensa ao artigo 71, § 1º, inciso V, e ao artigo 100, incisos IV, VI, X e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, com eficácia inter partes e efeitos ex nunc.
Ausente qualquer insurgência, homologo os cálculos apurados pela Contadoria Judicial (ID 157364927).
Considerando que o credor não tem interesse em renunciar aos valores excedentes a 10 salários, expeça-se Requisição de Precatório.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
19/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 12/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/06/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:28
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
04/04/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/03/2023 00:57
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 16/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de NILSON DE SOUZA REIS em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 17:34
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/02/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/02/2023 19:02
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/02/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:03
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
13/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 19:04
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/01/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 14:15
Recebidos os autos
-
04/01/2023 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
29/11/2022 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:54
Expedição de Ofício.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de NILSON DE SOUZA REIS em 18/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/11/2022 18:07
Transitado em Julgado em 22/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:53
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2022 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/10/2022 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 12/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de NILSON DE SOUZA REIS em 04/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:26
Recebidos os autos
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28/06/2022 16:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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17/06/2022 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/06/2022 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:02
Recebidos os autos
-
19/05/2022 11:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/05/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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