TJDFT - 0749202-61.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749202-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 104 REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido autoral fora julgado procedente, nos termos da sentença e acórdão.
No entanto, há duas condenações: uma líquida e outra ilíquida.
A sentença sob id. 168638847 assim dispõe: “iii.
CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 1.227,82, pago indevidamente a ela em 12/09/2022 (comprovante ao ID 146007298), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso; iv.
CONDENAR a ré a restituir à autora os valores devidos a título de abatimento das mensalidades de manutenção, proporcional ao período em que os dois primeiros elevadores modernizados estiveram parados para execução dos serviços de modernização, conforme previsto no documento do ID 146007301, limitado até o mês de julho de 2022, tendo em vista a isenção total das mensalidades subsequentes desse mesmo ano calendário, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, I, do CPC.” Em sede recursal, fora acrescida a condenação da parte ré ao pagamento de multa moratória (id. 190947395): “
Por outro lado, conheço do recurso do autor e dou-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença, para acrescer à condenação a obrigação do réu de pagar ao autor multa moratória definida em R$ 9.364,00 (nove mil trezentos e sessenta e quatro reais).” No caso em tela, a parte autora formulou pedido de cumprimento de sentença quanto à parte líquida da condenação.
Quanto à condenação ilíquida, tramita a liquidação de sentença por arbitramento nº 0718089-21.2024.8.07.0001.
Desta feita, este processo prosseguirá com o cumprimento de sentença formulado em id. 196151756.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Proceda-se à liberação do valor depositado pela parte ré, conforme requerimento sob id. 204608688.
Intime-se o réu para efetuar o pagamento do débito remanescente indicado em id. 204869532, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749202-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 104 REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão em id. 199172960.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/03/2024 14:09
Baixa Definitiva
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22/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:08
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONDOMÍNIO.
CONTRATO PARA MANUTENÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE ELEVADORES DE EDIFÍCIO.
ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PANDEMIA DA COVID-19.
MULTA MORATÓRIA.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
TEMA 971 DO STJ.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por condomínio edilício contra prestadora de serviço, em razão de atraso no cumprimento das obrigações contratuais mantidas entre as partes. 2.
Na hipótese, as partes firmaram negócio jurídico para a manutenção e modernização dos elevadores do condomínio edilício, contudo, os serviços foram prestados, imotivadamente, fora o prazo convencionado, o que caracteriza o inadimplemento da pessoa jurídica contratada. 3.
A alegação genérica de que os sucessivos atrasos correram em razão da pandemia da Covid-19 não merece prosperar quando desprovidas que quaisquer provas para corroborar com a suposta ausência de equipamentos e materiais para executar o serviço contratado. 4.
Ante o inadimplemento, a pessoa jurídica prestadora de serviço se comprometeu, por meio de e-mail remetido por seu preposto, a isentar o condomínio das prestações de manutenção dos elevadores referentes a agosto a dezembro de 2022, bem como abater proporcionalmente as mensalidades de manutenção no período que os elevadores estiveram parados para a execução dos serviços da modernização.
Assim, é devida a restituição ao condomínio dos valores indevidamente cobrados e pagos. 5.
Segundo entendimento do c.
STJ, fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 971), no contrato de adesão, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do consumidor, deverá ela também ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do fornecedor.
Embora o julgamento da Corte Superior tenha se referido especificamente aos contratos mantidos entre comprador e construtora/incorporadora, a ratio decidendi é aplicável a todas as relações de consumo, tal como a existente no caso em análise.
Precedentes. 6.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. -
21/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:36
Conhecido o recurso de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0006-12 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 15:36
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 104 - CNPJ: 36.***.***/0001-67 (APELANTE) e provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 14:14
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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20/11/2023 12:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/11/2023 11:49
Recebidos os autos
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17/11/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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