TJDFT - 0718608-06.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:32
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 17:02
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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15/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:45
Indeferido o pedido de WADILA DE SOUSA VIANA - CPF: *21.***.*33-22 (REQUERENTE)
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07/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/07/2025 17:37
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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07/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:51
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/06/2025 14:18
Processo Desarquivado
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25/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:35
Arquivado Provisoramente
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19/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 19:13
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de WADILA DE SOUSA VIANA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718608-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WADILA DE SOUSA VIANA REQUERIDO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar estabelecida nos autos, com adoção das medidas cabíveis.
Todavia, convertido o feito em Cumprimento de Sentença, a empresa executada (Lilly Estética S.A) noticiou o ajuizamento de pedido de recuperação judicial, autos nº. 0965017-47.2023.8.19.0001, que tramita no r.
Juízo da 6ª.
Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Ao deferir o pedido de Recuperação Judicial, a MM.
Juíza da 6ª.
Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ determinou, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) da prolação da referida decisão, a saber, ocorrida em 18/12/2023: (I) a DISPENSA da apresentação de certidões negativas para que as Requerentes em Recuperação Judicial exerçam suas atividades empresariais, especialmente para a manutenção e regularidade do Contrato de Concessão em curso (art. 52, II, da LRJF); (II) a SUSPENSÃO de todas as ações ou execuções contra as devedoras, na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º-A e B, e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei (art. 52, III, da LRJF); (III) a ANOTAÇÃO, a ser promovida pela Recuperanda, junto à JUCERJA, bem como à Secretaria Especial da Receita Federal para o acréscimo ao nome empresarial da Requerente da expressão "em recuperação judicial", além da data do deferimento do processamento e os dados do Administrador Judicial nomeado, comprovando, nos autos, o encaminhamento da comunicação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 69 e parágrafo único, da LRJF); (IV) a APRESENTAÇÃO, pelas Requerentes, das contas demonstrativas mensais durante todo o processamento da recuperação judicial até o quinto dia útil do mês posterior ao de referência, remetendo cópia da mesma ao Administrador Judicial no mesmo prazo, para o cumprimento do art. 22, II, "c" da LRJF, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, IV, da LRJF); (V)a INTIMAÇÃO eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal do Estado do Rio de Janeiro, bem como de todos os Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados.
A presente Decisão deverá ser anexada às intimações eletrônicas, sem prejuízo da referência acerca de seu conteúdo no conteúdo de endereçamento (art. 52, V, da LRJF); (VI)a EXPEDIÇÃO e PUBLICAÇÃO do Edital a que se refere o art. 52, §1º, da LRJF, para conhecimento de todos os interessados, no qual deverá constar: - Resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; - Quadro de Credores das Recuperandas; - Relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; - Advertência acerca do prazo para habilitação dos créditos ou divergências relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, da LRJF - que é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do Edital; (VII)a APRESENTAÇÃO, pelas Recuperandas, em 10 dias, da Relação dos Bens dos Administradores (LRJF, art. 51, VI), os quais, entretanto, serão autuados em separado, por dependência ao principal e em segredo de justiça, que desde já fica determinado; (VIII) a APRESENTAÇÃO pelas Recuperandas da parte dos documentos a que se refere o inciso II, do art. 51, em até 48 h, após realizado o fechamento contábil; (IX)a APRESENTAÇÃO, pelas Recuperandas, do Plano de Recuperação, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Decisão, observando-se os requisitos do art. 53 da Lei 11.101/2005. (X)Observando os princípios da celeridade processual e eficiência da prestação jurisdicional, evitando-se tumultos no regular andamento do feito, que precisa tramitar de forma rápida e ligeira no prazo improrrogável de 180 dias até a eventual aprovação do plano, limito a intervenção dos credores e terceiros interessados nos autos principais da presente Recuperação Judicial, salvo quando determinado por lei, como por exemplo, apresentação de objeções ou recursos.
Qualquer requerimento estranho ao regular andamento do feito deverá ser feito em apartado, em procedimento incidental, dando-se vista a requerente e ao administrador Judicial, vindo os autos conclusos; A corroborar o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DECRETO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REGULARIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Por ocasião da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal foi pralatada a seguinte decisão: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela devedora em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença.
Na origem a devedora formulou pedido de suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 180 dias, em razão do processo de recuperação judicial.
A decisão que indeferiu o pedido está assim fundamentada: Indefiro pleito às fls. 123/127.
Conforme a Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à Recuperação Judicial e, portanto, todos os seus efeitos, todos os créditos existentes até a data em que se protocolizou o pedido cabendo, assim, ao Juízo Universal da Recuperação, decidir acerca da forma de pagamento dos débitos da sociedade empresária constituídos até aquele momento.
Com efeito, os créditos constituídos após o pedido de Recuperação Judicial - no caso em questão, a sentença que transitou em julgado em 26/10/2016 (fl. 121), posterior à Decisão que deferiu o pedido de Recuperação Judicial - em 29/06/2016 (fl. 126), não estão sujeitos ao plano aprovado nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, ficando, assim, excluídos de seus efeitos.
Nesta esteira, ante a inércia da requerida quanto ao cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença de fls. 118/119, inicie-se, desde logo, a fase de cumprimento de sentença.
Altere-se o sistema informatizado.
Proceda-se à penhora de ativos junto ao BACENJUD, intimando-se a parte executada para eventual impugnação.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC/15 confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso NÃO restou demonstrada, em análise preliminar, a probabilidade do direito.
A Lei de Recuperação Judicial disciplina em seu art. 49: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] No presente caso a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial está datada de 29/06/2016, enquanto que a sentença que constitui o título judicial transitou em julgado em 26/10/2016.
Nessas circunstâncias não há como determinar a suspensão do cumprimento de sentença, pois o crédito é posterior ao decreto de recuperação judicial, pelo que não comporá o plano de recuperação.
Nesse sentido veja-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI.
FOMENTO À SUPERAÇÃO DA CRISE.
IMPROVIMENTO.
Os créditos posteriores ao pedido de Recuperação Judicial não estão sujeitos ao plano aprovado nos termos do artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005.
A Lei de Recuperação Judicial visa fomentar a superação da crise.
A eventual sujeição de créditos posteriores ao Plano de Recuperação Judicial inviabilizariam a atividade e, por conseguinte, a recuperação da empresa.
Improcedência do pedido." (AGI 20.***.***/1428-06, 2ª Turma Cível, Relª.
Desª Carmelita Brasil, julgado em 13/06/2016) Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da pretensão recursal, porque ausente um de seus requisitos, a saber, a probabilidade do direito. 2.
O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração de modo que, em se tratando de crédito posterior à decretação da recuperação judicial, não há que se falar em suspensão do processo ou de inscrição no plano de recuperação. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
Custas pela recorrente.
Sem honorários em razão da inexistência de contrarrazões. (Acórdão 1028069, 07000655520178079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/6/2017, publicado no DJE: 28/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto acima, determino a suspensão do trâmite do presente feito por 180 (cento e oitenta dias), contados da data da decisão proferida pela MM.
Juíza da MM.
Juíza da 6ª.
Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, qual seja, 18/12/2023, ficando a cargo da parte interessada o pedido de retomada do trâmite do feito após o transcurso desse prazo.
Arquive-se provisoriamente.
Intimem-se. -
11/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/03/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/03/2024 19:25
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:27
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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29/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718608-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WADILA DE SOUSA VIANA REQUERIDO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que em 27/06/2023 contatou a ré para contratar pacote de remoção de tatuagem na área dos olhos a fim de remover uma micropigmentação feita para cobrir tais olheiras.
Informa que após fechar o pacote, foi marcada a primeira sessão para o dia 20/07/2023 na unidade do Park Shopping; contudo, tal sessão não pôde ser realizada, razão pela qual reagendou o atendimento para a mesma data, mas na unidade situada no Iguatemi Shopping.
Diz que o atendimento na nova unidade também foi cancelado, vendo-se obrigada a reagendar novamente, desta feita para a unidade do Gilberto Salomão no dia 28/07/2023; todavia, ao chegar ao local, a profissional que a atendeu relatou que o pacote contratado não seria de remoção de tatuagem, mas sim para tratamento de olheiras escuras, não sendo possível a realização do tratamento em decorrência do pigmento utilizado para cobrir as olheiras.
Esclarece que diante do desencontro de informações, requereu o cancelamento do contrato, sendo informada que receberia um e-mail com a formalização do desfazimento do negócio.
Diz ter recebido o e-mail, mas com cobrança de taxa, algo que considerou injusto, pois o erro foi da vendedora com quem contratou o pacote.
Esclarece que após uma série de tratativas, foi enviado novo e-mail sem a cobrança da multa por cancelamento e com promessa de reembolso dos valores pagos até 17/10/2023, o que não ocorreu.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, a rescisão contratual e a condenação da ré a lhe restituir o valor pago pelas parcelas do serviço não efetivado; a lhe indenizar em R$ 22,00 por danos materiais consistentes nos gastos com passagens, bem como nos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, sustenta que, ao contrário do alegado pela autora, a informação acerca do tratamento proposto foi devidamente repassada, sendo que a requerente aderiu à proposta.
Alega não haver quaisquer danos morais ou materiais a serem indenizados.
Informa que teve o pedido de recuperação judicial deferido, razão pela qual não pode efetuar qualquer pagamento durante o stay period, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR DA SUSPENSÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DO DEFERIMENTO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A preliminar de suspensão do feito sob argumento de impossibilidade de processamento do feito em decorrência do estabelecimento do stay period pelo deferimento da recuperação judicial não deve ser acolhido.
Isso porque o próprio Juízo da recuperação judicial esclareceu no bojo da decisão que concedeu o aludido regime à ré que “a suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais”, não havendo, portanto, qualquer óbice para o prosseguimento da demanda até a formação do título judicial.
Saliente-se que sequer houve deferimento de qualquer pedido de tutela provisória nestes autos.
Demais disso, o Enunciado 51 do FONAJE é claro ao dispor que "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da requerida em não promover o tratamento à autora nas condições por ela aderidas.
Pois bem. É incontroversa pela manifestação das partes, bem como pelo contrato de id. 178338396, que existiu relação jurídica entre as partes consistente na contratação, pela autora, do tratamento estético fornecido pela ré cujo valor total atingiu a monta de R$ 1.093,45 a ser pago de forma parcelada.
Das conversas mantidas entre as partes pelo WhatsApp é possível depreender que a autora esclareceu que tinha o interesse em retirar a pigmentação inserida na área das olheiras, sendo ofertada a proposta de remoção através de laser -Plus Evo.
Entretanto, em que pese o desajuste comercial entre as partes, a ausência de impugnação específica pela ré (artigo 341, CPC) tornou verossímil a tese da autora de que foi firmado o cancelamento sem qualquer ônus para ela e que até o presente momento o reembolso não foi prestado.
Nesse contexto, a procedência do pleito autoral para a rescisão contratual com o reembolso de valores é medida a se impor.
DANO MATERIAL Conforme jurisprudência assentada, a indenização por danos materiais demanda a comprovação pela vítima de que despendem os valores que pretende ressarcidos.
No caso dos autos, a autora não fez qualquer prova do suposto desembolso de valores para pagamento de passagens de ônibus visando se deslocar à clínica ré.
Nesse contexto, descabido é o pleito de danos materiais.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a RESCISÃO do contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR a ré ao ressarcimento à parte autora da quantia de R$ 273,36 (duzentos e setenta e três e trinta e seis centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/02/2024 09:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de WADILA DE SOUSA VIANA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/02/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 02:26
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/11/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:40
Juntada de Petição de intimação
-
16/11/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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