TJDFT - 0746311-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:24
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de ERMELINDA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
VALOR INCIDENTE SOBRE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Consoante o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família.
Precedentes. 3.
De acordo com a previsão do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da comprovação da natureza alimentar dos valores penhorados incumbe à parte executada. 4.
No caso concreto, diante da inexistência de provas de que o valor recebido a título de salário é destinado à conta-poupança, não é possível precisar a origem do montante constrito, devendo ser mantida a constrição incidente sobre montante penhorado em caráter único, e não reiterado. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
16/02/2024 15:04
Conhecido o recurso de ERMELINDA DA SILVA - CPF: *22.***.*06-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de ERMELINDA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 15:26
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/10/2023 23:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/10/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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