TJDFT - 0709527-64.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:59
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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28/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709527-64.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ODACI FRANCISCO DE SALES SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ODACI FRANCISCO DE SALES.
No ID 186313088 as partes noticiam a realização de acordo e postulam pela homologação.
A despeito disso, não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelos patronos das partes, com poderes expressos para transigir, consoante instrumentos de procuração de ID 139938977 (autor) e 140934041 (réu).
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma acordada.
Procedida retirada da restrição RENAJUD.
Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
26/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:31
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:31
Homologada a Transação
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15/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:40
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/11/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:35
Recebidos os autos
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15/05/2023 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2023 12:55
Recebidos os autos
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10/05/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/05/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 14:57
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2023 19:31
Recebidos os autos
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03/04/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 19:31
Indeferida a petição inicial
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24/03/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/03/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2023 23:59.
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16/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:22
Recebidos os autos
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10/01/2023 14:22
Deferido o pedido de ODACI FRANCISCO DE SALES - CPF: *39.***.*79-53 (REU).
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10/01/2023 14:22
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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05/12/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:15
Recebidos os autos
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03/11/2022 17:15
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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