TJDFT - 0706515-81.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:09
Baixa Definitiva
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01/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:08
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de AMEZINA MARTINHA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
IPTU.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/17, SEFDF.
ART. 24, I, CTN.
DECRETO-LEI DF Nº 82/66.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Negócio jurídico feito entre particulares, sem registro no cartório de imóveis, não pode surtir efeitos para terceiros, mormente para a Fazenda Pública, nos termos do artigo 123 do CTN. 2.
Cabe ao Recorrente promover o cumprimento de sentença perante o MM.
Juízo que julgou procedente o pedido de condenação da compradora ao pagamento do tributo referente ao imóvel que lhe fora alienado. 3.
Não há como declarar inexistência de débitos tributários se os mesmos não foram quitados nem pelo vendedor, nem pelo comprador do imóvel. 4.
Recurso conhecido e improvido; recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei 9099/95. -
29/05/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:47
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:20
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JOSE NUNES DA SILVA - CPF: *76.***.*02-53 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 11:51
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/04/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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