TJDFT - 0718829-86.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718829-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINDY MACIEL SILVA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Tendo em vista o transcurso do prazo da intimação id. 203661310 sem manifestação do réu, fica o autor intimado para dizer se pretende o cumprimento de sentença.
Prazo de dois dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do r. despacho.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024 15:05:18. -
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:07
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (REQUERIDO) em 18/07/2024.
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12/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:04
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718829-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINDY MACIEL SILVA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. -
28/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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28/06/2024 05:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:19
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/06/2024 14:43
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:14
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718829-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINDY MACIEL SILVA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu 2 (duas) passagens aéreas de ida e volta (Brasília – Lisboa/ Lisboa - Brasília) para ela e sua filha.
Esclarecer que a compra das passagens aéreas foi feita pelo cartão de crédito de um amigo (Bruno Leonardo Fugisawa Gomes).
Informa que as passagens compradas possuíam um seguro que permitia a remarcação da data da viagem até o dia do embarque em 24/02/2020.
Diz que realizou a viagem de ida para Portugal em dezembro de 2019, contudo, em fevereiro de 2020, a Covid-19 que já estava se espalhando pelo mundo e já estava sendo declarado estado de emergência em alguns países.
Assevera que no dia 23/06/2020 fez o pedido de reembolso no site da requerida, porém ficou de junho de 2020 até dezembro de 2020 pedindo informações do reembolso do valor por telefone, mas a requerida alegava que o pedido estava sob análise e que tinham o prazo de 90 (noventa) dias para responder.
A parte autora defende sua legitimidade ativa sob o fundamento de que a compra foi feita em seu benefício.
Revela que nunca recebeu o valor pago.
Pretende a restituição dos valores das passagens, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.736,39 (três mil setecentos e trinta e seis reais trinta e nove centavos).
Requer ser indenizada pelos danos morais fundado no desvio produtivo.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de ilegitimidade ativa e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, afirma que, após contato realizado pela autora, possibilitou o reembolso integral na forma original de pagamento, de modo que este pedido ficou sob análise e posteriormente foi realizado.
Explica que nunca obteve retorno quanto aos dados bancários da autora para ressarcimento do valor.
Defende que em face da inexistência de ato ilícito na conduta da requerida, uma vez que não concorreu de nenhuma forma aos danos alegados pela parte requerente, não merece prosperar a presente demanda.
Defende que as passagens aéreas as quais pretendem reembolso foram pagas por terceiro (amigo das requeridas Sr.
Bruno Gomes – conforme as mesmas alegam) e não pelas autoras, de modo que não experimentaram nenhum prejuízo.
Argumenta que o pedido de dano moral é totalmente descabido.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA Trata-se de ação de pedido de restituição, cujo destinatário final dos serviços era a parte autora.
Além disso, analisando o caso concreto não há qualquer impedimento de que o transportado utilize do cartão de crédito de terceiros para compra de passagem aérea. É certo que o próprio site permite a transação mediante compra de cartão de terceiro.
Daí a plataforma eletrônica onde a compra é efetivada deveria restringir a utilização de cartão para compra de passagens apenas quando o viajante fosse o titular.
Do contrário, o beneficiário da passagem tem direito de exigir a reparação como no caso dos autos.
Assim, sendo a parte autora destinatária final dos serviços que deveriam ser fornecido pela ré, sua legitimidade ativa é evidente.
Preliminar rejeitada.
INAPLICABILIDADE DO CDC Na espécie, consoante decisões do STF, aplicam-se os limites da indenização estabelecidos nas convenções internacionais de Varsóvia e Montreal quando decorrente de atraso ou extravio de bagagens, situação distinta do caso concreto.
Assim, incide o CDC na hipótese em apreço.
Neste sentido: (Acórdão 1306394, 07170438820208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no PJe: 23/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Acórdão 1434264, 07520934420218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no PJe: 7/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Não há controvérsia sobre o negócio jurídico celebrado entre as partes nem sobre o cancelamento do voo em razão dos desdobramentos provocados pela pandemia decorrente de covid-19.
Consoante artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Neste sentido, para se caracterizar a responsabilidade afigura-se suficiente comprovar a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
Para a exclusão desta responsabilidade, necessária a comprovação de alguma das excludentes enumeradas no parágrafo terceiro do artigo 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em análise ao documental acostado, verifica-se que os requisitos da responsabilidade civil se encontram presentes.
A autora se desincumbiu do ônus probante, nos termos do art. 373 I do CPC, no sentido de que comprova que o voo foi cancelado unilateralmente pela ré, que solicitou o reembolso e até hoje obteve o estorno no prazo legal.
Ademais, quanto aos dados bancários, a autora demonstra que os forneceu, ao contrário do alegado pela ré.
Neste sentido, não resta dúvidas de que a requerida agiu com desídia e descaso em relação à solicitação de restituição do valor pago.
Nesse contexto, certo é que a requerida não fez o estorno.
Conclui-se que houve falha na prestação do serviço e inexecução contratual.
Nesse sentido, vale dizer que a adequada leitura da Lei nº 14.034/2020 não exime a responsabilidade decorrente da relação contratual entre as partes, mas exige a adequada análise da situação para ponderar o cumprimento dos termos contratuais na medida do possível perante a situação vivenciada na pandemia, o que exige a compreensão das dificuldades impostas para a fiel execução do contrato.
No caso, a requerente solicitou o reembolso após ser informada do cancelamento do voo em razão da pandemia.
Face o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus e as disposições da Lei nº 14.034/2020 (incluindo as alterações que promoveu no artigo 256 da Lei nº 7.565/86), destaca-se que apesar da ré não se negar em fazer o reembolso, a ausência de resposta no prazo previsto em lei se mostra inadmissível.
Assim, ainda que o artigo 3º caput da Lei nº 14.034/2020 estabeleça como regra geral o simples reembolso pela passagem cancelada, e observando a necessidade de razoabilidade no cumprimento dos termos contratuais na medida do possível durante a pandemia, a situação dos autores até hoje não foi definida.
Desse modo, deveria a ré adotar a medida prevista no §2º, artigo 3º da Lei nº 14.034/2020 e ter ofertado à consumidora o reembolso dentro do prazo de doze meses a contar do cancelamento do serviço, o que não ocorreu no caso concreto, sendo que nenhuma solução foi dada ao caso.
Segundo dispõe o art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato.
Nesse quadro, ante a falha na prestação do serviço de intermediação, no que tange à remarcação das passagens, é devida a resolução do contrato com devolução imediata do preço pago Logo, merece guarida o pedido de ressarcimento, observado o disposto no artigo 3º da Lei nº 14034/2020 com a alteração da Medida Provisória 1024/2020.
Assim, a parte autora faz jus ao ressarcimento do valor de R$ 3.736.39, consoante documental anexado aos autos.
Nesse sentido os julgados: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO.
MEDIDAS RESTRITIVAS.
DESDOBRAMENTOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
REGIME LEGAL ESPECÍFICO.
LEI 14.034/20.
FORTUITO EXTERNO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR TERCEIRO PARA AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM AÉREA.
DIREITO ALHEIO.
ART. 18 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida aos recorrentes, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos. 2.
Recurso interposto pelos autores em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos deduzidos na inicial para condenar, solidariamente, as rés a (a) restituírem aos autores, até 16/03/2021, a quantia de R$ 982,83, relativa aos voos cancelados; e (b) a pagarem aos autores, até 16/03/2021, a quantia de R$ 2.597,40, referente aos danos materiais decorrentes do cancelamento (hospedagem, alimentação e aluguel de veículo). 3.
Postulam os recorrentes a reforma da decisão a fim de que as rés/recorridas sejam condenadas ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de reparação por danos morais, bem como ao ressarcimento do montante de R$ 3.580,00 (três mil, quinhentos e oitenta reais), referente à aquisição de novas passagens aéreas para retorno ao Brasil, a ser somado aos danos materiais já reconhecidos na sentença. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor econsumidorprevistos no Código de Defesa doConsumidor. 5.
A presente demanda se insere no contexto do cancelamento em massa de voos nacionais e internacionais, em decorrência das medidas restritivas, impostas pelos diversos países, para o enfrentamento da pandemia da COVID-19. 6.
A exemplo de outros setores da economia, o setor da aviação civil foi fortemente afetado pelos efeitos da pandemia, tendo sido, por isso mesmo, criado um regime legal específico para regular situações de impossibilidade de fornecimento do serviço de transporte aéreo da forma originalmente contratada. 7.
A Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, conversora da Medida Provisória n. 925, de 18 de março de 2020, dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia da COVID-19. 8.
Tal regramento incide nas avenças celebradas antes de sua edição, por força de previsão legal e da própria natureza de execução diferida dos contratos de transporte aéreo.
Com efeito, a Lei regulamentou as consequências do cancelamento de voos no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, com regras aplicáveis também aos casos de atraso e interrupção (art. 3º, caput e § 5º, da Lei n. 14.034/20). 9.
Na espécie, verifica-se que o cancelamento do voo dos recorrentes se deu em 16/03/2020, dentro do período assinalado no art. 3º, caput, da Lei n. 14.034/20. 10.
Assim sendo incidem as regras da referida legislação específica[1], a par das normas do Código de Defesa do Consumidor. 11.
Em contexto ordinário, a readequação da malha aérea é considerada hipótese de fortuito interno, relacionada à organização dos serviços e aos riscos próprios da atividade de transporte aéreo, inapta a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
O cancelamento unilateral de voo, o atraso (maior de 4 horas) e a interrupção são passíveis de ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais, a depender da análise do caso concreto. 12.
Entretanto, na conjuntura extraordinária em que inserido o fato descrito na exordial, há que se considerar que resta configurada hipótese de fortuito externo, uma vez que os desdobramentos da pandemia da COVID-19 foram e continuam sendo capazes de afetar sobremaneira o sistema global aeroviário. 13.
Os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 mostram-se hábeis a excluir o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade do fornecedor do serviço de transporte aéreo por eventuais danos sofridos pelo consumidor em decorrência direta do cancelamento de voo, por estar-se diante de eventos que ultrapassam o risco inerente à atividade (fechamentos de fronteiras e aeroportos). 14.
Diante disso, presente a cláusula excludente de responsabilidade, não se pode condenar a companhia aérea à reparação de danos morais pelo cancelamento unilateral do voo, consoante perseguido pelos consumidores. 15.
No tocante ao ressarcimento aos valores pagos para aquisição de novas passagens aéreas, observa-se que terceiro não integrante da relação jurídica processual é quem arcou com o pagamento dos bilhetes (tia da primeira recorrente).
A despeito de ter sido juntado comprovante de transferência de valor aproximado ao da passagem, com recibo de quitação do empréstimo dado pela tia, esta é quem titulariza o direito de pleitear a devolução do montante despendido com a aquisição das passagens em face das rés/recorridas, não sendo dado pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC).
Irretocável, portanto, a sentença vergastada, também neste ponto. 16.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 17.
Condenadas as partes recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, CPC). 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. [1] Como uma das principais medidas de "fôlego" econômico aos transportadores (companhias aéreas), a Lei concedeu prazo diferido para que seja efetuado o reembolso de passagens canceladas, tendo sido mantido o dever de prestação de assistência material.
Desse modo, cancelado o voo, o reembolso não será imediato, mas, somente será devido no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do cancelamento (art. 3º, caput).
Previu, também, como alternativas aos consumidores, a opção de obtenção de crédito para posterior utilização - em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento (art. 3º, § 1º) -, ou de reacomodação em outro voo e de remarcação da passagem aérea (art. 3º, § 2º).
De igual modo, a referida Lei tratou da hipótese da desistência de voo por parte do consumidor, estabelecendo a possibilidade de reembolso, a ser efetuado no prazo postergado assinalado em lei e sujeito ao desconto de eventuais penalidades contratuais, ou de obtenção de crédito do valor correspondente da passagem, sem incidência de quaisquer multas (art. 3º, § 3º).
Destaca-se que a disposição acima não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete, quando a compra se der com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data de embarque (art. 3º, § 6º), situação em que o reembolso será integral, isto é, sem qualquer ônus, por força da regra prevista na Resolução n. 400/2016 da ANAC (art. 11, caput e parágrafo único), não afastada pela novel legislação. (Acórdão 1338967, 07117558320208070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 18/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PACOTE DE TURISMO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE PANDEMIA (COVID19).
REEMBOLSO.
DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de ressarcimento de valor pago pelo pacote de turismo e indenização por danos morais.
Recurso da ré visando à minoração do valor a ser ressarcido, e à exclusão dos juros de mora; recurso da autora postulando a exclusão da cláusula penal imposta em sentença, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2 - Contrato de pacote de turismo.
Cancelamento de voo.
Força maior.
Covid-19.
A autora, em 06/03/2020, adquiriu pacote turístico para Porto de galinha/RE.
A viagem foi programada para o dia 10/03/2020, com retorno em 15/03/2020.
Não obstante, poucos dias antes da viagem, a autora recebeu informação da ré de que o voo havia sido cancelado, em razão do estado de calamidade pública global decorrente da pandemia da covid-19.
Alega que tentou remarcar a viagem por diversas vezes, mas não obteve resposta satisfatória da ré, mas apenas a possibilidade de remarcação mediante o pagamento adicional de R$ 3.951,15, o que não foi aceito.
A pandemia afetou o contrato firmado, inviabilizando o seu cumprimento, em razão de contingências do setor aéreo no período previsto (março de 2020).
Caracterizada, portanto, a força maior que exclui a responsabilidade civil da fornecedora (art. 393 do CC). 3 - Reembolso.
Cancelamento de voo.
O reequilíbrio entre as partes em razão do rompimento do contrato se dá na forma da Lei n. 14.046/2020.
A ré não demonstrou ter oferecido a possibilidade de remarcação nos termos da Lei supracitada (art. 2º, inciso I) ou mesmo ter disponibilizado crédito relativo ao valor do pacote (art. 2º, inciso II).
Logo, é devida a resolução do contrato com a devolução do preço pago, na forma do art. 2º, § 6º, da Lei de Regência, que dispõe que: "O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo." A Lei de regência assevera ainda (art. 5º) que, em razão da força maior, não são cabíveis quaisquer tipos de multas ou penalidades sobre o valor do contrato, de modo que deve ser afastada a cláusula penal imposta na sentença.
Assim, é devido o reembolso integral do valor pago pela autora (R$ 3.316,60), o qual não pode ser exigido antes de 12 meses da data prevista para os voos.
Sentença que se reforma neste ponto. 4 - Juros de mora.
A incidência de juros de mora pressupõe, à evidência, a ocorrência de mora, que não se deu com a citação, mas apenas quando implementado o prazo concedido na sentença.
Assim, é incabível a condenação em pagamento de juros.
Reforma-se, pois, a sentença também para excluir a incidência de juros de mora. 5 - Danos morais.
O reconhecimento da força maior (art. 393 do Código Civil) exclui a responsabilidade civil, inclusive por danos morais.
Ademais, a lei 14.046/2020, em seu art. 5º, afasta a possibilidade de reparação por danos morais em casos de cancelamento ou adiamento de contratos regidos por ela, tal como o de pacote turístico. 6 - Recurso conhecidos e ambos providos em parte.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC. (Acórdão 1362043, 07023517120218070009, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 31/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado.
Na hipótese o cancelamento em 2020 e o pedido de reembolso ocorreu em 23/06/2020, o que implica reconhecer que já expirado o prazo para ressarcimento.
Merece, portanto, guarida o pedido de ressarcimento imediato do valor das passagens.
Dano moral Quanto ao pedido de danos morais, destaca-se que a atual pandemia está inserida no conceito de caso fortuito e força maior.
In casu, apesar da requerida não ter efetivado o ressarcimento do valor, não se ignora que dentro do cenário fático, com significativo cancelamento de voos e remanejo de passageiros, impostos aos responsáveis pela malha aérea, gera severas dificuldades, a despeito do esforço da requerida e das companhias aéreas.
Outrossim, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade do autor nem qualquer abalo psicológico.
Não se discute que a requerente tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
Ademais, o inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade que se revela complexa.
Não há que se falar em ocorrência de dano experimentado, e portanto, resta afastada qualquer pretensão autoral em relação à indenização postulada.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.736.39 (três mil setecentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Ressalte-se que a restituição deve ser imediata, pois já decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
07/02/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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