TJDFT - 0734408-06.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 14:25
Baixa Definitiva
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23/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:25
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:17
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 19:21
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0734408-06.2020.8.07.0001 APELANTE: JOSE NILTON ARRAIS DA SILVA APELADO: CELMA JOSEFA BARBOSA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal na Apelação (Id. 55901971) interposta pelo Autor contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Narra o Apelante que o pedido liminar de despejo foi indeferido na origem, em razão da pandemia da Covid-19 naquele período.
Ressalta que, passada a pandemia, falta razão para não ser ordenado o despejo.
No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diz que acumula prejuízos econômicos e psicológicos.
Ao fim, requer a antecipação da tutela recursal para a imediata desocupação do imóvel, a fim de se evitar maiores prejuízos. É o relato do necessário.
Decido.
Segundo art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Conforme disposto no art. 932, II, do CPC, incumbe ao Relator “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.” No caso concreto, pede o Apelante a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o imediato despejo.
No entanto, a situação examinada não evidencia fundado receio de dano irreparável ao Apelante, justamente porque alega que vem suportando prejuízos financeiros por longo tempo.
Ademais, a r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, por não ter o Autor comprovado o inadimplemento anunciado, fato que deve ser examinado com cautela no mérito recursal.
No mais, a Apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, pois a Lei nº 8.245, publicada em 18 de outubro de 1991, que regula as locações de imóveis urbanos e procedimentos a elas pertinentes, assim prevê no seu artigo 58: “Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas; II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil; V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. (g.n.)” Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela pretendida e recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo, com base no art. 58, V, da Lei nº 8.245/91.
Publique-se e intimem-se.
Operada a preclusão, tornem os autos conclusos para elaboração de voto.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
27/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:10
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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19/02/2024 21:45
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/02/2024 14:25
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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