TJDFT - 0702129-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:39
Recebidos os autos
-
02/07/2025 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/06/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:58
Outras decisões
-
12/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:42
Outras decisões
-
29/05/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/05/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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12/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 08/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 21:58
Recebidos os autos
-
08/04/2025 21:58
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
04/04/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/04/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:20
Outras decisões
-
24/03/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:33
Outras decisões
-
28/08/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:17
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME em 21/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:53
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
22/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
30/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
30/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2024 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702129-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
REU: BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da reconvenção. À Secretaria para que exclua a contestação/reconvenção de Id. 187666669, a fim de evitar tumulto processual.
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 13:09:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
10/04/2024 00:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 00:18
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 00:14
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:14
Deferido o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (AUTOR).
-
08/04/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702129-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
REU: BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não procede a alegação do autor de que o réu deveria incluir em seu depósito judicial o valor das custas e honorários advocatícios.
Destaco que para que reste caracterizada a purga da mora basta o pagamento integral da dívida pendente que originou a ação de Busca e Apreensão.
A jurisprudência entende que a integralidade da dívida abrange as parcelas vencidas e vincendas e não inclui as custas processuais e honorários advocatícios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PURGA DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
VALOR APONTADO PELO CREDOR NA PETIÇÃO INICIAL.
INCLUSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, o devedor deverá efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida liminar deferida, sob pena de consolidação da propriedade em nome do credor. 2.
Por integralidade da dívida, entende-se os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593, analisado sob o rito dos processos repetitivos (Tema 722). 3.
Na exigência de pagamento da integralidade da dívida pendente, contida no Decreto-Lei 911/69, não incluem as custas processuais e honorários advocatícios. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Acórdão 1440923, 07189663920218070009, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ora, o réu efetuou o depósito do exato valor indicado pelo autor em sua inicial, o qual inclusive corresponde ao valor atribuído à causa.
Portanto não há que se falar em débito remanescente.
Diante do exposto, reconheço a purga da mora pelo requerido e revogo a liminar de busca e apreensão deferida ao ID. 186789047, com base no artigo 3º, §2º, do Decreto Lei nº 911 de 1969.
Recolha-se o mandado de ID. 186789047.
Promovo a retirada da restrição RENAJUD.
Realizado o pagamento da dívida, pode agora o réu discutir o valor que está sendo cobrado na presente ação, conforme previsto no art. 3º, §4º, do Decreto Lei nº 911 de 1969.
Desse modo, passo à análise da contestação de ID. 187666669, que não está em termos, necessitando de ajustes.
Em primeiro lugar, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte emende contestação, trazendo aos autos: a) cópia da sua última declaração de renda enviada à Receita Federal; b) cópia dos extratos bancários e/ou documentos contábeis que demonstrem a sua movimentação financeira nos últimos 3 (três) meses; Por fim, percebe-se que na peça de contestação a ré, além de apresentar matéria de defesa, realizou pedidos que demonstram a intenção de uma demanda inversa.
Em que pese a permissão legal para que a reconvenção seja formulada/apresentada na própria petição de contestação (artigo 335 do CPC), é fundamental que fiquem claramente separadas, na petição, a contestação e a demanda reconvencional a fim de facilitar a cognição de cada uma delas e a verificação do atendimento dos requisitos dos artigos 319 e 321 do CPC, sem esquecer, é claro, do valor da causa e do recolhimento das custas processuais.
Desse modo, reformule a parte ré a petição de id 187666669 para que a pretensão da demanda reconvencional seja compreendida e para que haja valor indicado à causa, com o devido recolhimento das custas processuais (caso a parte não comprove os requisitos definidos acima para a concessão da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 18:45:46.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
09/03/2024 07:23
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 07:23
Outras decisões
-
08/03/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 08:01
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:09
Outras decisões
-
28/02/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:37
Outras decisões
-
28/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702129-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
REU: BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao ID. 187666669, ainda que tenha pedido de revogação da liminar.
Veja-se que não houve purga da mora, apenas depósito parcial.
Neste sentido, destaco que restou estabelecido no Tema 1.040, julgado pelo STJ, o seguinte: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.892.589-MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/09/2021)".
Portanto, aguarde-se o cumprimento da liminar deferida ao ID. 186789047 para análise da contestação da ré.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 13:03:44.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
26/02/2024 13:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:32
Outras decisões
-
23/02/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/02/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:26
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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