TJDFT - 0718413-21.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:50
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718413-21.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI REQUERIDO: RONEI GONCALVES DE LIMA SENTENÇA Pretende a parte requerente a condenação da parte requerida, no montante de R$ 1.460,83 (mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e três centavos), referente à nota promissória, emitida em 29.03.2017, com vencimento em 10.04.2017, no valor de R$590,00.
Em contestação, a parte requerida suscitou a prescrição do título. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO No caso dos autos, verifica-se que a nota promissória, que instrui a presente ação de cobrança está prescrita, porquanto emitida em 29.03.2017, com vencimento para o dia 10.04.2017.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de nota promissória que perdeu sua força executiva é aquele indicado no art. 206, §5º, inciso I, do CC: “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, ou seja, cinco anos, e o termo inicial da contagem do lapso temporal é o dia seguinte ao vencimento do título (Súmula 504/STJ).
No presente feito, a ação de cobrança somente foi ajuizada em 13/11/2023, quando já havia expirado o prazo prescricional de 5 anos.
Posto isso, ACOLHO a prescrição e, em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 13:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/02/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/02/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:26
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 21:43
Recebidos os autos
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13/11/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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