TJDFT - 0706380-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 21:32
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:54
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
ORDEM DE EMENDA À INICIAL OU CONVERSÃO PARA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS CONVENCIONADOS NO TÍTULO PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
DETERMINAÇÃO PARA O DECOTE DA VERBA HONORÁRIA E MULTA MORATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A duplicata é título de crédito causal, porquanto decorre de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, o que se comprova por uma fatura, documento obrigatório e do qual o vendedor extrai o título, segundo dispõem os arts. 1º e 2º da Lei n. 5.474/68.
Assim, a Lei n. 5.474/68 possibilita ao sacador emitir duplicata de compra e venda mercantil a partir da precedente fatura, de maneira a espelhar o contrato celebrado entre emitente e sacado. 2.
Demonstrado o recebimento das mercadorias ou a efetiva prestação dos serviços, o protesto do título e a ausência de recusa formal de aceite pelo devedor, a duplicata consubstancia título hábil a embasar a ação de execução, representando obrigação certa, líquida e exigível. 3.
Os honorários advocatícios contratuais ostentam natureza jurídica diversa daqueles fixados pelo juiz na execução, na forma do art. 827 do CPC, constituindo direito autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte.
Precedentes. 4.
Na hipótese, verifica-se que o título de crédito reflete o contrato de compra e venda celebrado entre emitente e sacado, no qual foi pactuada cláusula penal na hipótese de inadimplemento, além da incidência de honorários advocatícios ultrapassados 30 dias do vencimento. 5.
Agravo conhecido e provido. -
19/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:09
Conhecido o recurso de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA - CNPJ: 61.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e provido
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/06/2024 19:30
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 02/04/2024 23:59.
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28/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0706380-89.2024.8.07.0000 DESPACHO Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, recebendo-o no efeito meramente devolutivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intime-se.
Brasília – DF, 23 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
26/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 19:00
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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21/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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21/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 20:57
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 20:56
Juntada de Petição de anexo
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20/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 20:55
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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20/02/2024 20:54
Juntada de Petição de anexo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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