TJDFT - 0702690-88.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:39
Baixa Definitiva
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21/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:38
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLENE ESPINDOLA VIANA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
PRETENDIDA CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINARES REAGITADAS PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 1.150/STJ.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES EM CONFORMIDADE COM A LEI E COM AS DIRETRIZES TRAÇADAS PELO CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PARA CADA ÍNDICE.
DEFINIÇÃO DADA PELO CONSELHO DIRETOR DO PASEP.
CÁLCULO COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO LONGO DE TODO O PERÍODO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
As contrarrazões não são a via adequada para reagitar as teses de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, competência da Justiça Federal e prejudicial de prescrição, todas rejeitadas pela sentença que está em consonância com a tese firmada no Tema 1.150/STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos. 2.
Não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC, por ter o juízo mencionado pontos não abordados na inicial e ignorado os parâmetros de cálculo trazidos pela autora, porquanto o sentenciante bem estabeleceu o ponto controverso da demanda ao iniciar o exame meritório, consignando adequadamente a causa de pedir e o pedido não se utilizando daquela motivação para embasar a improcedência do pedido. 4.
Caso concreto em que a parte autora trouxe aos autos laudo pericial elaborado por contador particular, com a aplicação dos indexadores previstos na regulação específica do programa e com os percentuais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, mas com aplicação de juros de mora de 1% ao longo de todo o período, de forma capitalizada, o que não encontra amparo legal e, por conseguinte, afasta o dever de indenizar. 5.
Notoriamente, “a valoração das provas pelo magistrado decorre de seu livre convencimento motivado, na forma dos arts. 370 e 371 do atual CPC, norteando-o, como destinatário da prova, no processo de tomada de decisão.” (AgInt no REsp n. 2.007.223/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) 6.
Recurso desprovido. -
26/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:00
Conhecido o recurso de MARLENE ESPINDOLA VIANA - CPF: *53.***.*56-72 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 20:11
Recebidos os autos
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11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de MARLENE ESPINDOLA VIANA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:35
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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02/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 18:37
Juntada de Certidão
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14/10/2020 17:00
Decorrido prazo de MARLENE ESPINDOLA VIANA - CPF: *53.***.*56-72 (APELANTE) em 13/10/2020.
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14/10/2020 10:09
Decorrido prazo de MARLENE ESPINDOLA VIANA em 13/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 02:16
Publicado Decisão em 21/09/2020.
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18/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 18:47
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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16/09/2020 18:46
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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16/09/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 17:45
Recebidos os autos
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16/09/2020 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/09/2020 14:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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14/09/2020 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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14/09/2020 14:11
Recebidos os autos
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14/09/2020 14:11
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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10/09/2020 13:20
Recebidos os autos
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10/09/2020 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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