TJDFT - 0707959-56.2021.8.07.0007
1ª instância - Tribunal do Juri de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:53
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 02:35
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
03/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 12:02
Recebidos os autos
-
02/09/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
29/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 07:40
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 20:23
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:23
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
23/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2025 13:33
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
17/12/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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18/11/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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18/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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08/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0707959-56.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ICARO GABRIEL REGIS VASCONCELOS SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra ÍCARO GABRIEL REGIS VASCONCELOS, ID 111882112, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas penas cominadas no art. 121, caput, c/c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia narra, ID 111882112: (...) No dia 15 de fevereiro de 2021 (Segunda-Feira), por volta das 06h40, no Setor G Sul, CSG 14 Lote1, próximo ao muro da Supermix Concreto S/A, Taguatinga/DF, ÍCARO GABRIEL REGIS VASCONCELOS, de maneira livre, consciente e com inequívoca vontade de matar, colidiu seu veículo, o VW JETTA 2.0T, placa JKO2929, contra Em segredo de justiça, cujo nome social é Thalita, causando nela as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais – nº 08347/21 (ID. 91122502).
O homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade de ÍCARO, tendo em vista que quando o denunciado tentou prensar a vítima contra o muro, este cedeu possibilitando que ela se esquivasse do ataque.
Ademais, ela não foi atingida em órgão letal, conseguiu correr e se livrar do ataque, o que possibilitou que ela recebesse socorro médico eficaz.
Nas condições de tempo e local acima descritas, vítima e o denunciado iniciaram uma discussão relacionada a um desacerto em razão de um programa realizado pela vítima para o denunciado.
Após a discussão, Thalita deixou o veículo do denunciado, que a perseguiu e a prensou, com seu veículo, contra um muro.
Com a colisão o muro caiu e a vítima, mesmo ferida, se afastou do veículo enquanto ÍCARO tentava atropelá-la.
Após diversas investidas de ÍCARO contra a vítima, esta conseguiu correr e o denunciado fugiu no veículo. (...) A denúncia foi recebida em 12/01/2022, ID 112657479, e veio instruída com o inquérito policial nº 385, de 06/04/2021, da 21ª Delegacia Policial.
O acusado foi pessoalmente citado, ID 116421338.
O réu encontra-se devidamente representado processualmente, com advogado constituído, ID 121736095.
A resposta à acusação foi apresentada, ID 116389433.
Na instrução, foram ouvidos Cleriston Moreira Aragão, ID 192835203; e procedeu-se ao interrogatório do acusado, ID 206202352.
Em alegações finais, ID 206618829, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu, nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, ID 208219010, tendo requerido a absolvição.
Subsidiariamente, requereu a impronúncia. É a síntese do necessário.
Decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidade ou vício a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defensor.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e inexistindo alegações preliminares, adentro ao exame do mérito.
Pois bem.
Ao fim da primeira fase do procedimento escalonado do júri, uma das possibilidades conferidas ao juiz é a pronúncia do acusado, sendo esta a hipótese dos autos.
Como sabido, a pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa, pois encerra a primeira fase (judicium accusationis) do Procedimento Júri, sem, contudo, extinguir o processo.
Trata-se de decisão de caráter processual que se limita a proclamar a admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, desde que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Nesse sentido, dispõe o art. 413, caput, do Código de Processo Penal que: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A materialidade dos fatos encontra-se demonstrada pelo laudo de registros audiovisuais, ID 91122501; laudo de exame de corpo de delito, ID 91122502, laudo de exame de local, ID 146452339, arquivos de mídia de ID 91122504, ID 91121478, ID 91121479, ID 91631785; e pelos depoimentos colhidos.
Os indícios suficientes de autoria também se revelam presentes e recaem sobre o acusado, ÍCARO GABRIEL REGIS VASCONCELOS.
Com efeito, em que pese os requerimentos da defesa, da análise acurada dos autos, com o cuidado de não tanger a prova mais do que o suficiente para o juízo de pronúncia, observo indícios suficientes da autoria atribuída ao réu, não se encontrando demonstrada nenhuma causa de isenção de pena ou de exclusão de crime, hábeis a evitar a pronúncia desse.
O interrogatório do acusado foi gravado e seu conteúdo armazenado na mídia de ID 206452193.
O réu disse que não teve a intenção de matar a vítima Thalita.
Relatou que tudo ocorreu porque a vítima havia roubado o celular do depoente e não queria devolver.
Informou que pediu para que ela devolvesse o aparelho telefônico, porém, não foi atendido, instante em que pegou seu carro e atropelou Thalita.
Asseverou que prensou a vítima contra o muro, mas negou a intenção de matar.
Apesar da negativa parcial do acusado, constam dos autos indícios suficientes de autoria, os quais são extraídos, inclusive, parcialmente de seu interrogatório, bem como da prova testemunhal.
Nesse sentido, a testemunha Cleriston Moreira Aragão, em depoimento de ID 192912187, disse que encontrou um buraco no muro do local onde trabalha e pediu para que os operadores das câmeras do local visualizassem o que havia ocorrido.
Relatou que viu nas imagens um carro atropelando, tentando atropelar uma pessoa e, em posse das imagens, foi à delegacia para fazer o registro do que havia ocorrido.
Quanto ao fato apurado, disse que não ficou sabendo o que realmente aconteceu, somente acrescentou que um parente do réu foi ao local dos fatos e reparou o dano sofrido no muro da empresa onde o depoente trabalha.
A vítima não foi ouvida em Juízo, porém, em depoimento de ID 193115056, relatou que realizou um programa sexual com o réu e houve um problema quanto ao pagamento.
Disse que após a discussão, virou-se de costas e foi atropelada, ferindo-se nas pernas.
Por fim, disse que o réu ainda tentou novas investidas e conseguiu acertá-la mais uma vez.
Ao compulsar os autos, verifico que as imagens captadas (ID 91631785), em consonância com o depoimento da vítima, mostram o acusado investindo várias vezes para atropelar Thalita, tanto que em duas oportunidades, com o impacto do carro e a vítima prensada, o muro da empresa Supermix chega a ceder.
Assim, com destaque para as informações acima, observo indícios suficientes da autoria dos delitos atribuídos ao réu, revelando o conjunto probatório suficiente credibilidade para encaminhá-lo a julgamento pelo egrégio Conselho de Sentença, a quem compete analisar aprofundadamente todas as provas coligidas aos autos.
Não merece acolhimento a tese defensiva da absolvição ou desclassificação sob alegação de não haver dolo de matar, ID 208219010.
Isso porque a prova colhida, especialmente as imagens, não revelam, de forma contundente, a ausência do animus necandi.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial, em caso de dúvida acerca do dolo do agente a acusação deverá ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, o Tribunal do Júri. (20080610118433RSE, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 03/11/2011, DJ 09/11/2011 p. 216) Em face do exposto, declaro admissível a acusação, nos termos da denúncia do Ministério Público, para PRONUNCIAR o réu ÍCARO GABRIEL RÉGIS VASCONCELOS, como incurso nas penas cominadas no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Como o réu está respondendo ao processo solto, não vejo motivo para modificar essa situação, razão pela qual, na forma do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão ou de impor qualquer outra medida.
Preclusa a presente a decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, nessa ordem, para que se manifestem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *sentença datada e assinada eletronicamente -
04/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:50
Proferida Sentença de Pronúncia
-
23/08/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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23/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
01/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
03/05/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
24/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
08/04/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707959-56.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ICARO GABRIEL REGIS VASCONCELOS CERTIDÃO De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito, Dr.
JOÃO MARCOS GUIMARÃES SILVA, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução (Presencial); Sala:39; Data: 10/04/2024 16:00 Fica facultada ao Ministério Público, à Defesa e aos Agentes de Segurança do Estado a participação por videoconferência, mediante requerimento prévio para a disponibilização do link.
BRASÍLIA/ DF, 26 de fevereiro de 2024.
HELEN XAVIER E SILVA Tribunal do Júri de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral -
26/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
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17/02/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
10/01/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 11:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
11/05/2022 12:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
09/05/2022 18:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2022 16:19
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
19/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 13:27
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
22/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 22:36
Recebidos os autos
-
17/03/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
14/03/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 00:35
Recebidos os autos
-
04/03/2022 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
22/02/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
12/01/2022 14:51
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/01/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
11/01/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2021 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:54
Juntada de Certidão
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10/05/2021 11:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/05/2021 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2021 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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