TJDFT - 0708642-68.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GONCALVES em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:40
Publicado Citação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 11/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GONCALVES em 25/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:28
Expedição de Termo.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GONCALVES em 03/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
09/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708642-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANTONIO JOSE GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para PAGAMENTO/EMBARGOS.
Nos termos da decisão ID nº. 146467176, intimo a parte credora a juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
Obs.: citação do executado no ID. 205341589.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 13:47:15.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
15/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GONCALVES em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 12:22
Mandado devolvido dependência
-
28/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Defiro a substituição processual requerida.
Retifique-se a autuação para constar no pólo ativo da lide ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, qualificado no documento ID 187402092.
Intime-se o novo demandante, via DJ, para, em 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito.
Transcorrido esse prazo sem que sobrevenha aos autos manifestação, desde já, determino a intimação pessoal do autor, via postal, para que imprima andamento ao processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento dos autos. -
22/02/2024 22:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 22:16
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 19:55
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 16:20
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
11/01/2023 14:22
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 10:10
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 22:31
Recebidos os autos
-
24/08/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 22:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 19:06
Recebidos os autos
-
20/07/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 19:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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