TJDFT - 0746928-90.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0746928-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ELISABETE DE ALENCAR GIFFONI, ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados e do espólio, nada a prover, pois já foi apreciado ao ID 244904226, quando se consignou a inexistência de valores deixados pelo de cujos.
Saliento que não há que se falar em bens do espólio, pois a partilha já foi realizada, conforme consta dos autos.
Passo ao pedido de penhora sobre o imóvel.
Trata-se de pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 246856895.
Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada ELISABETE DE ALENCAR GIFFONI, detentora de 50% do imóvel, seria casado, com RAMON FARIAS REPRESAS, sob regime de comunhão parcial de bens; enquanto o da parte executada ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI, detentor dos autos 50 % do imóvel, seria divorciado.
Não consta a existência de coproprietários do imóvel.
Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 246856895.
Nomeio as partes executadas como fieis depositárias do imóvel penhorado.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Tendo em vista o executado figurar na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do art. 842 do CPC, bem como eventuais coproprietários, observando os endereços fornecidos pelo autor, com a advertência do art. 843, §1º, do mesmo código, quanto a sua preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 3.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação, com observância dos arts. 870 a 875, do CPC.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários. 4.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 4.1.
No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 4.1.2.
Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 5.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 6.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/08/2025 13:16
Expedição de Termo.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0746928-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ELISABETE DE ALENCAR GIFFONI, ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados e do espólio, nada a prover, pois já foi apreciado ao ID 244904226, quando se consignou a inexistência de valores deixados pelo de cujos.
Saliento que não há que se falar em bens do espólio, pois a partilha já foi realizada, conforme consta dos autos.
Passo ao pedido de penhora sobre o imóvel.
Trata-se de pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 246856895.
Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada ELISABETE DE ALENCAR GIFFONI, detentora de 50% do imóvel, seria casado, com RAMON FARIAS REPRESAS, sob regime de comunhão parcial de bens; enquanto o da parte executada ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI, detentor dos autos 50 % do imóvel, seria divorciado.
Não consta a existência de coproprietários do imóvel.
Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 246856895.
Nomeio as partes executadas como fieis depositárias do imóvel penhorado.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Tendo em vista o executado figurar na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do art. 842 do CPC, bem como eventuais coproprietários, observando os endereços fornecidos pelo autor, com a advertência do art. 843, §1º, do mesmo código, quanto a sua preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 3.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação, com observância dos arts. 870 a 875, do CPC.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários. 4.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 4.1.
No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 4.1.2.
Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 5.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 6.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/08/2025 20:09
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:09
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/08/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0746928-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ELISABETE DE ALENCAR GIFFONI, ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI CERTIDÃO Certifico que a pesquisa realizada no sistema RENAJUD foi infrutífera.
Nos termos do item 4 da decisão retro, restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em razão da ausência de bens do espólio.
BRASÍLIA-DF, 4 de agosto de 2025 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0746928-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ELISABETE DE ALENCAR GIFFONI, ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença trasladada para estes autos, ao ID 238958742, proferida nos autos dos Embargos à Execução correlatos, de n. 0702940-30.2025.8.07.0007, restringiu a execução exclusivamente sobre os bens do espólio.
Intimada para indicar bens passíveis de penhora, observando-se o teor da sentença proferida nos embargos, que restringiu a execução aos bens da herança, a parte exequente junta aos autos escritura pública de inventário e partilha, ao ID 244718386, e requer a penhora dos seguintes bens: 1) nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, abrangendo eventuais valores existentes em contas de titularidade do espólio ou dos herdeiros, nos limites da herança; 2) Lote nº 38, da QNA 53, Conjunto F, Taguatinga/DF, com área de 302,50 m², edificado com casa residencial, Matrícula: 66.853 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF; 3) Arma de fogo Pistola marca Taurus, calibre .380, n° SDS 86666; 4) Fiat Bravo Essence 1.8 16V Flex, ano/modelo 2013/2014, cor BRANCA, Placa: EZO9E38-PR. É o relatório.
Decido. 1.Quanto ao pedido de pesquisa de valores via SISBAJUD, em nome do espólio e dos herdeiros, indefiro o pedido, pois, conforme se observa da própria escritura pública de partilha juntada aos autos pela parte exequente, a parte executada (de cujus) não deixou quantia em dinheiro ou outros ativos financeiros como herança, de modo que a determinação de penhora de valores em contas bancárias dos herdeiros atingiria, necessariamente, seu patrimônio exclusivo, em afronta aos termos da sentença proferida nos embargos de n. 0702940-30.2025.8.07.0007. 2.
Quanto ao pedido de penhora da arma de fogo deixado pelo de cujus, embora possua valor patrimonial, as armas de fogo são bens de acesso, transporte e comércio restrito.
Sua apreensão não pode ocorrer da mesma forma que outros bens, uma vez que não podem ser simplesmente retiradas da posse do executado e transferidas ao exequente ou a terceiro, sem que haja a indicação de depositário que preencha os requisitos legais.
Sobre o assunto, manifestou-se o Egrégio TJDFT: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
ARMA DE FOGO PERTENCENTE AO DEVEDOR .
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO HABILITADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese, a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de decretação da penhora de arma de fogo registrada no nome do agravado como meio de satisfação de crédito não alimentar . 2.
Os requisitos exigidos para a aquisição de arma de fogo de uso permitido são os previstos no art. 4º da Lei nº 10.826/2003 . 2.1.
A Portaria nº 036 - DMB, de 9 de dezembro de 1999, aprovou as normas que regulam o comércio de armas e munições, bem como estabeleceu as hipóteses de leilão dos aludidos bens. 3 .
A sociedade anônima agravante não indicou o depositário para o recebimento, guarda e transporte, da aludida arma de fogo, que preencha os requisitos legais aludidos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0703278-59 .2024.8.07.0000 1857338, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 02/05/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2024).
Além disso, a aquisição de armas de fogo é rigidamente controlada, exigindo registro e autorização prévia, mesmo em casos de leilão.
Esse rigor burocrático torna a constrição pouco eficaz, com a necessidade de procedimentos extensos e incomuns, extrapolando, assim, a competência deste juízo.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de penhora da arma de fogo. 3.
Em relação ao pedido de penhor do bem móvel de matrícula 66.853, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, não foi identificado nestes autos qualquer ato de penhora, tais como decisão determinando a penhora ou mesmo termo de penhora.
Assim, caso a parte exequente pretenda a penhora do referido imóvel, deverá juntar aos autos certidão de matrícula atualizada, no prazo de 15 ( quinze) dias, sob pena de indeferimento. 4.
Por fim, considerando o pedido de penhora do veículo Fiat Bravo Essence 1.8 16V Flex, ano/modelo 2013/2014, cor BRANCA, Placa: EZO9E38-PR, promova-se pesquisa por meio do sistema RENAJUD, para identificação do veículo.
Sendo localizado o referido bem em nome de ELISABETE DE ALENCAR GIFFONI ou ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Nomeio a parte executada como depositária fiel do bem. 1.
Havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 1.1.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 2.1.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em razão da ausência de bens do espólio.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/08/2025 22:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ELISABETE DE ALENCAR GIFFONI em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 20:53
Recebidos os autos
-
01/08/2025 20:53
Outras decisões
-
31/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:20
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:20
Outras decisões
-
07/07/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ELISABETE DE ALENCAR GIFFONI em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:06
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 20:16
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:16
Indeferido o pedido de ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI - CPF: *07.***.*12-34 (EXECUTADO)
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24/05/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:12
Outras decisões
-
13/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/05/2025 16:23
Juntada de Petição de impugnação
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06/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:42
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:42
Outras decisões
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27/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ELISABETE DE ALENCAR GIFFONI em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0746928-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ELISABETE DE ALENCAR GIFFONI, ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o provimento do AGI nº 0734076-03.2024.8.07.0000, nos termos da decisão proferida pelo E.
TJDFT, intimem-se os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciarem a distribuição autônoma dos embargos à execução, adequando o procedimento ao disposto no art. 914, § 1º, do CPC, preservada a data do protocolo.
Além disso, diante da ausência de pagamento voluntário do débito no prazo de 03 dias, e, diante da apresentação da planilha de ID 210826559, promovam-se as pesquisas de bens determinadas na decisão de recebimento. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:40
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:40
Outras decisões
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29/01/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/01/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0746928-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ELISABETE DE ALENCAR GIFFONI, ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, aguarde-se o seu julgamento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 20:16
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/08/2024 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ELISABETE DE ALENCAR GIFFONI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ELISABETE DE ALENCAR GIFFONI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ELISABETE DE ALENCAR GIFFONI em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0746928-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ELISABETE DE ALENCAR GIFFONI, ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da anális,e dos autos, observo que a parte executada juntou petição nominada como "embargos à execução" nestes autos executivos.
Todavia, observo que o art. 914, §1°, do CPC, preconiza que os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados por dependência.
Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro.
Neste sentido, decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
MERA PETIÇÃO.
JUNTADA NA EXECUÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
DISTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
DESCABIDA. 1.
Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2.
O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva.
Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4.
Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando que a parte executada apresentou embargos à execução dentro destes autos, e, considerando que tal erro não é passível de aplicação do princípio da fungibilidade, não recebo os embargos à execução opostos ao ID 204983437.
Certifique-se o transcurso do prazo para apresentação dos embargos observada a data do pedido de habilitação de ID 204983437.
Caso não tenha decorrido o prazo, aguarde-se em pasta própria. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/07/2024 22:14
Recebidos os autos
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23/07/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ELISABETE DE ALENCAR GIFFONI em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ELISABETE DE ALENCAR GIFFONI em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0746928-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ELISABETE DE ALENCAR GIFFONI, ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (Cédula de Crédito Bancário), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ELISABETE DE ALENCAR GIFFONI Endereço: CSC 12 LOTE 1 E 2, 103, APT, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72016-125 Nome: ANDERSON DE ALENCAR GIFFONI Endereço: QNA, 53, CASA 03, TAGUATINGA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 72110-530 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 365.679,58 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 365.679,58, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão.
Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 178139793 Petição Inicial Petição Inicial 23111411284653700000163249472 178141846 Estatuto Social - Vigência a partir de 06.01.2022 Atos constitutivos 23111411284720600000163249475 178141848 PROCURAÇÃO-SUBSTABELECIMENTO -BRB 31-10-2023 GERAL Procuração/Substabelecimento 23111411284758500000163249477 178141849 GuiaInicial0101802584 Guia 23111411284853600000163249478 178141851 Maria de Lourdes - R$ 695,56 Comprovante 23111411284890000000163249480 178141853 14. certidao obt maria de lourdes_03052023_142306 Comprovante 23111411284924200000163249481 178141854 15.
PESQUISA NACIOANL DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - MARIA DE LOURDES DE ALENCAR Comprovante 23111411284964300000163249482 178141855 4.
CCB *02.***.*87-80 Título de Crédito 23111411285000700000163249483 178141857 7.
MARIA DE LOURDES DE ALENCAR-001-*02.***.*87-80 - PLANILHA 1 Comprovante 23111411285045900000163249485 178141858 8.
CCB *02.***.*85-05 Título de Crédito 23111411285079500000163251286 178141859 11.
MARIA DE LOURDES DE ALENCAR-001-*02.***.*85-05 - PLANILHA 2 Comprovante 23111411285129500000163251287 178141860 16.
Negativa da Seguradora - Cliente Maria de Lourdes de Alencar - c c 024-266635-3_ Comprovante 23111411285176500000163251288 178314432 Decisão Decisão 23111612045471000000163295170 178314432 Decisão Decisão 23111612045471000000163295170 184906891 Certidão Certidão 24012909033402200000169305868 184964226 Decisão Decisão 24012920555105700000169358343 184964226 Decisão Decisão 24012920555105700000169358343 187368584 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24022119401643100000171487145 187368585 inventário maria de lourdes alencar Outros Documentos 24022119401791800000171487146 187557161 Decisão Decisão 24022314115281300000171651260 187658390 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24022318163577600000171740821 -
24/02/2024 21:23
Recebidos os autos
-
24/02/2024 21:23
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:11
Outras decisões
-
22/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2024 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 20:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:04
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:04
Declarada incompetência
-
14/11/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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