TJDFT - 0705619-81.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:31
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CASSIO ULISSES ALVES LIMA SANTANA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CASSIO ULISSES ALVES LIMA SANTANA em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705619-81.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CASSIO ULISSES ALVES LIMA SANTANA EXECUTADO: GILCIMAR JOSE RODRIGUES DA SILVA, GILBERTO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA CASSIO ULISSES ALVES LIMA SANTANA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de GILCIMAR JOSE RODRIGUES DA SILVA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 7460645) e foi suspenso por falta de bens em 13/09/2018 (ID 22611135).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 21:36
Recebidos os autos
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24/02/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 21:35
Declarada decadência ou prescrição
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20/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:54
Processo Desarquivado
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16/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
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09/03/2020 17:08
Arquivado Provisoramente
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28/02/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2020 05:20
Publicado Certidão em 18/02/2020.
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17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 16:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2018 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2018 03:41
Publicado Decisão em 20/09/2018.
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19/09/2018 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2018 20:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2018 12:01
Recebidos os autos
-
13/09/2018 12:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/08/2018 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/08/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2018 04:51
Publicado Certidão em 21/08/2018.
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20/08/2018 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2018 16:50
Juntada de Certidão
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14/08/2018 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2018 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2018 16:28
Expedição de Certidão.
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27/07/2018 16:28
Juntada de Certidão
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14/07/2018 03:44
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES DA SILVA em 13/07/2018 23:59:59.
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14/07/2018 03:44
Decorrido prazo de GILCIMAR JOSE RODRIGUES DA SILVA em 13/07/2018 23:59:59.
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12/06/2018 05:21
Publicado Edital em 12/06/2018.
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11/06/2018 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2018 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2018 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2018 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2018 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2018 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2018 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2018 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2018 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2018 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2018 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2018 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2018 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2018 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2018 23:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2018 23:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2018 23:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2018 00:14
Expedição de Mandado.
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09/05/2018 00:14
Expedição de Mandado.
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09/05/2018 00:14
Expedição de Mandado.
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04/04/2018 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2018 04:38
Publicado Certidão em 02/04/2018.
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28/03/2018 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2018 15:22
Juntada de Certidão
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26/02/2018 03:23
Publicado Decisão em 26/02/2018.
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24/02/2018 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2018 20:17
Recebidos os autos
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08/02/2018 20:17
Decisão interlocutória - deferimento
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06/02/2018 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/12/2017 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2017.
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15/12/2017 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2017 22:37
Recebidos os autos
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04/12/2017 22:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2017 17:54
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/07/2017 17:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2017.
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14/07/2017 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2017 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2017 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2017 19:01
Expedição de Mandado.
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26/06/2017 10:35
Recebidos os autos
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26/06/2017 10:35
Decisão interlocutória - recebido
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07/06/2017 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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