TJDFT - 0703486-66.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 15:38
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703486-66.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - EPP EXECUTADO: COMERCIO DE ALIMENTOS SAO GERALDO LTDA - ME SENTENÇA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de COMERCIO DE ALIMENTOS SAO GERALDO LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 6642189) e foi suspenso por falta de bens em 13/08/2018 (ID 13290938 e 21196981).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 20:25
Recebidos os autos
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26/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:25
Declarada decadência ou prescrição
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21/03/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - EPP em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703486-66.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - EPP EXECUTADO: COMERCIO DE ALIMENTOS SAO GERALDO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 07/02/2018 pela Decisão de ID 13290938, até 07/02/2019, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em dobro para Defensoria Pública.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:20:23.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
26/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:41
Processo Desarquivado
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26/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
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06/05/2020 13:26
Arquivado Provisoramente
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06/05/2020 13:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/02/2020 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2020 02:44
Publicado Certidão em 14/02/2020.
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13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 17:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2018 18:56
Publicado Certidão em 20/08/2018.
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17/08/2018 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2018 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2018 07:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2018 21:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2018 21:33
Juntada de Certidão
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16/07/2018 09:44
Juntada de Petição de impugnação
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15/06/2018 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2018 03:35
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS SAO GERALDO LTDA - ME em 01/06/2018 23:59:59.
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11/04/2018 03:41
Publicado Edital em 11/04/2018.
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10/04/2018 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2018 13:35
Juntada de Certidão
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26/02/2018 03:22
Publicado Decisão em 26/02/2018.
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24/02/2018 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2018 20:13
Recebidos os autos
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08/02/2018 20:13
Decisão interlocutória - deferimento
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07/02/2018 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/12/2017 03:27
Publicado Decisão em 18/12/2017.
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16/12/2017 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2017 22:50
Recebidos os autos
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04/12/2017 22:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2017 14:45
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2017 13:55
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2017 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2017 18:12
Expedição de Mandado.
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08/06/2017 00:16
Publicado Certidão em 08/06/2017.
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07/06/2017 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2017 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2017 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2017 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2017.
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10/05/2017 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2017 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2017 12:51
Expedição de Mandado.
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04/05/2017 15:00
Recebidos os autos
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04/05/2017 15:00
Decisão interlocutória - recebido
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28/04/2017 10:53
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/04/2017 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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