TJDFT - 0700180-60.2024.8.07.0002
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO VIEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 12:40
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Eventuais Terceiros Interessados em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:58
Outras decisões
-
30/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/01/2025 01:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 02:24
Publicado Edital em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:45
Mandado devolvido dependência
-
02/09/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
01/09/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 09:21
Expedição de Edital.
-
20/08/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/07/2024 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO VIEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO VIEIRA em 02/07/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO VIEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:59
Deferido o pedido de JOSE EUSTAQUIO VIEIRA - CPF: *54.***.*81-49 (AUTOR).
-
22/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO VIEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/04/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700180-60.2024.8.07.0002 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) Requerente: JOSE EUSTAQUIO VIEIRA Requerido: FULANO DE TAL DESPACHO A legitimidade passiva para a ação de usucapião é atribuída à pessoa nominada como proprietária tabular.
Portanto, não só a certidão do registro imobiliário é documento indispensável a essa espécie de demanda, como a indicação da pessoa que consta no registro para o polo passivo é pressuposto processual. É também necessário a indicação dos confinantes do imóvel usucapiendo, posto que o modelo de ação de usuacapião no sistema processual brasileiro tem também atividade demarcatória (ou meramente preventiva, relativamente aos donos dos prédios confinantes).
A usucapião pressupõe o exercício de posse mansa e pacífica.
A parte autora postula liminar de manutenção de posse, o que indicia a ocorrência de turbação, fato que, em princípio, contraria a ocorrência de posse mansa e pacífica.
Em face do exposto, fixo o prazo de quinze dias, para que o autor indique adequadamente o réu, instrua com a certidão atual da matrícula do imóvel objeto da demanda, indique os confinantes do bem e esclareça sobre a necessidade da providência interdital postulada a título de liminar.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 16:48:17.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
04/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/03/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700180-60.2024.8.07.0002 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE EUSTAQUIO VIEIRA REU: FULANO DE TAL DECISÃO Afirma o opoente que a área objeto do pedido de usucapião, localizada na Fazenda Chapadinha, em Brazlândia, é de sua posse e propriedade há décadas.
Pois bem.
Após análise do feito, há de se reconhecer incompetência absoluta desse Juízo para processamento da demanda.
Com efeito, o imóvel em disputa se encontra inserida em área de proteção manancial do Barrocão, criada pela LC 803/2009.
Dentre as diretrizes estabelecidas pela LC 803/2009 para a área em questão, encontram-se em seu artigo 97 a manutenção da preservação com vegetação nativa, admitida supressão somente após estudo prévio, recuperação de áreas degradadas, proibição de parcelamento de solo urbano e rural, proibição de lançamento de sistemas de drenagem, entre outras.
Resta evidente, assim, que o imóvel apresenta importância sensível e direta ao meio ambiente local, sendo inserido dentre as competências fixadas para a Vara de Meio Ambiente do DF.
Assim, DECLINO da competência em favor da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
Encaminhem-se os autos, após as anotações de praxe Parte intimada.
BRASÍLIA - DF, 27 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/02/2024 11:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 10:29
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744092-50.2023.8.07.0000
Iderley Sessi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernando Oliveira Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 13:08
Processo nº 0700934-02.2024.8.07.0002
Jaqueline Nunes Martins
Andre Ribeiro Pires
Advogado: Marco Lazaro Dias Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 11:32
Processo nº 0724483-60.2023.8.07.0007
Juliana Ferreira Pereira de Almeida
Marcos Aurelio do Nascimento 56494874134
Advogado: Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 18:48
Processo nº 0714940-69.2024.8.07.0016
Thiago Esteves Barbosa
Banco Btg Pactual S.A.
Advogado: Camilla Barbosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 08:40
Processo nº 0714940-69.2024.8.07.0016
Banco Btg Pactual S.A.
Thiago Esteves Barbosa
Advogado: Deborah Cristina dos Santos Nery
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 16:13