TJDFT - 0705637-10.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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02/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de THIAGO AZEVEDO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 03:35
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705637-10.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RECONVINTE: THIAGO AZEVEDO DA SILVA REU: THIAGO AZEVEDO DA SILVA RECONVINDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em desfavor de THIAGO AZEVEDO DA SILVA.
Aduz o requerente que, no dia 01/12/2020, as partes celebraram cédula de crédito bancário, sob o nº 567591177.30410, no valor total de R$ 54.860,32, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas; que o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 30, com vencimento em 22/06/2023, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida.
Deferida a liminar no ID 178899151, o veículo foi apreendido no ID 184342856.
O requerido apresentou contestação e reconvenção no ID 185183303.
Preliminarmente, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, bem como sustentou a ausência de comprovação da constituição em mora, sob o argumento de que a notificação foi genérica.
No mérito, argumentou que sempre que houver flagrante abusividade nos encargos contratuais, deverá ser declarado a descaracterização da mora; que, uma vez constatado a existência de encargos abusivos previstos durante o período de normalidade (a incidência de capitalização diária sem sua especificação expressa), torna-se imperativo reconhecer a descaracterização da mora; que a instituição financeira, valendo-se da hipossuficiência técnica do consumidor, inseriu, por meio de cláusulas pré-estabelecidas, a incidência de capitalização diária de juros sem especificar o percentual de capitalização ou apresentar a taxa de juros diária, o que torna a obrigação completamente injusta e desproporcional, de modo que é necessário o reequilíbrio contratual por meio da revisão das seguintes cláusulas do contrato objeto da ação; que se verifica a abusividade da capitalização inserida no contrato, em razão da ausência de informação a respeito da taxa diária de juros.
No ID 185413727, conferiu-se ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça.
Em réplica, o requerente defendeu que a notificação foi enviada e devidamente recebida no endereço fornecido pelo requerido; que a notificação extrajudicial juntada aos autos atende aos requisitos de validade estipulados pelo Decreto-Lei que rege a ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária; que não existe previsão legal que estabeleça que há a necessidade da indicação das parcelas devidas ou do valor do débito para sua validade; que a admissão de revisão contratual, sem comprovação material da existência de desequilíbrio contratual derivado de fatores supervenientes, é inadmissível especialmente ao verificarmos que tal postura afronta sobremaneira a segurança das relações jurídicas, devendo ser completamente rechaçada pelo Poder Judiciário; que a operação firmada entre as partes cumpriu todas as determinações legais aplicáveis, inexistindo abuso ou irregularidade; que a mora está plenamente caracterizada; que, seguindo o entendimento do STJ sobre as taxas e tarifas que constam no contrato, não se vislumbra nenhuma abusividade. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355 do CPC).
A alienação fiduciária, regulamentada pelo Decreto-lei nº 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o credor poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem liminarmente, bem como poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.
No prazo de cinco dias após a execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Passo, então, a analisar as teses defensivas e os pedidos reconvencionais.
Da relação de consumo É pacífico o entendimento de que a relação existente entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços é de consumo, conforme entendimento estampado na Súmula 297 do STJ.
Assim, a presente controvérsia será dirimida à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente deve ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita à luz do ordenamento jurídico, com base no princípio do “pacta sunt servanda”, limitando-se a revisão contratual a eventuais cláusulas abusivas.
O referido princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Em resumo, ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço.
Da notificação extrajudicial Nos termos do § 2º do art. 2ª do DL. 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Consoante precedente desse E.
Tribunal, a nova redação dada ao Decreto-Lei nº 911/69 passou a prever que o simples envio da notificação ao endereço do devedor, lançado no contrato, com aviso de recebimento, já seria suficiente para a comprovação da mora, uma vez que, expressamente, deixou de exigir a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento.[1] Assim, havendo a comprovação de que a notificação foi enviada para o mesmo endereço constante do contrato, o fato de constar do aviso de recebimento que o devedor se mudou ou se encontra ausente ou o fato de ter sido assinado por terceiro, não invalida a sua constituição em mora.
No caso em tela, a notificação de ID 178866079 foi enviada ao endereço contratual e devidamente recebida.
Ademais, nos termos da Súmula 245 do STJ, a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
Assim, reconheço a regularidade da constituição de mora.
Dos juros remuneratórios O pedido de redução das taxas de juros pactuadas depende da comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, analisando-se, caso a caso, sendo certo que a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos Súmula nº 382 do STJ.[2] Importante ressaltar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596 do STF, sendo, também, inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.[3] Neste sentido, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, o STJ fixou tese, em relação aos juros remuneratórios, in verbis: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Nesse contexto, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local, época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.[4] Isso porque a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.[5] No caso em tela, o percentual de juros foi expressamente pactuado pelas partes no contrato objeto da demanda, não havendo indícios de que tenha ocorrido vício de consentimento, nem de que os percentuais acordados sejam abusivos para essa modalidade de operação.
Concluo, portanto, que o contrato entre as partes é válido, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar a sua nulidade.
Da capitalização de juros As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto-lei n.º 22.626/1933, conforme jurisprudência pacificada, via do enunciado da Súmula 596/STF, bem como pelo advento da Emenda Constitucional 40/2003, que extirpou o contido no §3º, artigo 192, da Constituição Federal.
Ademais, a Súmula 539 do STJ estabelece que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.[6] Com efeito, o artigo 5º da MP n. 2.170-36/2001 dispõem que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
No caso em tela, ainda que a capitalização com periodicidade inferior a anual não estivesse expressamente indicada, isso, por si só, não seria óbice à validade.
Isto porque a dissonância entre a taxa de juros mensal e de juros anuais revela a incidência de juros capitalizados com periodicidade inferior a anual.
Assim, reconheço a validade da cobrança de juros conforme contratado.
Da mora contratual A suscitada abusividade de cláusulas inseridas no contrato não é suficiente para desonerar o devedor das obrigações convencionadas.
Em outras palavras, o inadimplemento voluntário e inescusável da parte requerida não afasta a incidência da mora, consistindo, de fato, em fundamento hábil a embasar a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária.
Por analogia, adota-se o enunciado da Súmula nº 380 do STJ, in verbis, A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Ademais, consta notificação extrajudicial, indicando a constituição regular em mora, sem que esta tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Desta forma, comprovada a mora e a inadimplência da parte requerida, não tendo ocorrido a purga no prazo legal, impõe-se a procedência da pretensão deduzida na petição inicial, com a consolidação da posse e domínio em mãos da parte autora, nos moldes do artigo 3º, § 1º, do DL 911/69.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, nos termos o art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça já concedida.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. [1] Acórdão 1703070, 07055720420228070017, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no PJe: 26/5/2023 [2] AgInt no AREsp 1287346/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018 [3] AgInt no AREsp 1015505/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019 [4] AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/3/2021. [5] AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/3/2021. [6] Acórdão 1647878, 07144487020218070020, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA AUTORIDADE JUDICIAL -
26/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
26/03/2024 12:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/03/2024 03:11
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/03/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705637-10.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RECONVINTE: THIAGO AZEVEDO DA SILVA REU: THIAGO AZEVEDO DA SILVA RECONVINDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada impugnação à contestação/reconvenção por parte do(a) RECONVINDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a parte RECONVINTE intimada apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 12:39:22.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de THIAGO AZEVEDO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 12:33
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:48
Mandado devolvido dependência
-
15/12/2023 23:43
Recebidos os autos
-
15/12/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 23:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 22:53
Recebidos os autos
-
21/11/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 22:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 22:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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