TJDFT - 0710907-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:07
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 11:09
Expedição de Petição.
-
13/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:46
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS FORTES em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:58
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:18
Outras decisões
-
29/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS FORTES em 12/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710907-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DIAS FORTES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Em que pesem as alegações da parte embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, pretende a alteração do entendimento consignado na decisão e a reanálise da prova dos autos.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/08/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710907-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DIAS FORTES EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intime-se a parte embargada/executada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, visto que seu eventual acolhimento pode implicar a modificação da decisão embargada, na forma do §2º, do art. 1.023, do CPC.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
16/07/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710907-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DIAS FORTES EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que a parte executada alega, no ID 196635735, que o valor do débito é R$7.612,22, existindo um excesso de R$ 3.115,32, pois calculou os honorários de sucumbência de 10% sobre o valor total da condenação, ainda que o pagamento contemple apenas o dano moral.
Isso porque o valor do dano material já foi restituído à cliente em sede de tutela de urgência.
A executada procedeu ao depósito integral cobrado no ID 196635736.
A parte credora apresentou resposta à impugnação no ID 199694444, alegando que o valor cobrado está correto, pois os honorários sucumbenciais de 10% incidiram sobre a condenação de pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; a restituição do valor de R$ 2.119,68; e a inexigibilidade das dívidas decorrentes do contrato, no valor de R$ 29.805,14. É o relatório.
Os cálculos de ambas as partes merecem reparos, pois o valor dos honorários de sucumbência de 10% deve ser calculado sobre a condenação de pagamento do valor R$ 5.000,00 a título de danos morais e sobre a restituição do valor de R$ 2.119,68, apenas.
O fato de o valor de R$ 2.119,68 já ter sido restituído à parte credora em sede de tutela de urgência não significa que a executada não foi condenada a restituir essa quantia, devendo ingressar esse valor no cálculo dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Incabível, entretanto, o cálculo dos honorários de sucumbência de 10% sobre o valor das dívidas decorrentes do contrato declaradas inexigíveis, no valor de R$ 29.805,14.
Isso porque a sentença limitou-se a declarar a quantia inexigível, não integrando esta o valor da condenação.
Aguarde-se prazo recursal.
Na ausência de efeito suspensivo em eventual recurso, venha pela parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, observando o determinado por esta decisão.
Condeno o exequente, nos termos do §1º do art. 85 do CPC, ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso por ele cobrado, equivalente ao valor de R$ 2.980,51 (10% do valor de 29.805,14, incluído indevidamente na base de cálculo dos honorários).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710907-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DIAS FORTES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 10.603,80.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/04/2024 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:37
Outras decisões
-
26/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:28
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2023 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS FORTES em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 20:58
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:58
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:29
Outras decisões
-
27/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
18/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 22:59
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS FORTES em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:06
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/05/2023 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 00:41
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS FORTES em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 11:27
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:27
Outras decisões
-
20/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 19:48
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/03/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 09:36
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
14/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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