TJDFT - 0705823-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705823-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEVES ALVES DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por CLEVES ALVES DA SILVA ARAUJO em face de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Em suma, sustenta o autor que recebeu contato telefônico inesperado supostamente de preposto da parte ré oferecendo a redução de parcela de empréstimo que o autor possui junto ao BANCO C6; que, na verdade, caiu em um golpe, tendo sido realizado outro empréstimo em seu nome junto ao banco réu, o qual vem sendo descontado em seu benefício previdenciário.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação da abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas do empréstimo pessoal n 257480070-8.
No mérito, requer: a) confirmação da tutela de urgência; b) a declaraçã;o de inexistência do débito e nulidade do contrato; c) pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados; d) danos morais, no valor de R$10.000,00.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Em emenda à inicial de ID 187843857.
A decisão de Id 188683654 deferiu a tutela de urgência e a gratuidade de justiça.
Citado, o requerido não apresentou contestação, acompanhada de documentos no Id 192297711.
Sustenta preliminar de ilegitimidade passiva.
Requer a inclusão no feito das pessoas favorecidas pelos depósitos, bem como da Caixa Economica Federal.
Conclui ter o prejuízo ocorrido por culpa exclusiva da autora que seguiu com os passos do terceiro estelionatário, realizando todas as operações, não havendo responsabilidade do banco, ante a ausência de falha na prestação do serviço bancário.
Desse modo, não haveria elementos fáticos ou legais aptos a ensejar a invalidação dos contratos objeto da lide.
Teceu considerações acerca da inexistência do dever de indenizar.
Pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 193891808.
Em sede de especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova oral.
A decisão de ID 195414887 indeferiu a prova oral.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Outrossim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC.
Passo ao exame das preliminares suscitadas.
A legitimidade ad causam ordinária, uma das condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
Na espécie, o primeiro réu sustenta a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de ausência de relação jurídica.
Entretanto, pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
Assim, verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Quanto a denunciação à lide, destaque-se que esta não é admitida em litígios decorrentes de relação de consumo (art. 88 do CDC).
Assim, afasto as preliminares suscitadas.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de fundo.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, fornecendo produtos e serviços bancários, e a parte autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (enunciado de súmula 297 do STJ).
Na forma do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando que seja demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre esse e a falha na prestação do serviço.
O art. 14, § 3º, do CDC, por sua vez, atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
O autor relata na inicial que a operação impugnada (mútuo bancário nº 257480070-8) não foi por ele realizada, tendo sido vítima de falsários, possibilitando a realização de transações junto à instituição bancária onde possuía conta.
Analisando as provas juntadas ao feito, verifico razão nos argumentos levantados pela parte ré, conforme motivos que passo a expor.
O autor inicia seu relato informando ter iniciado as tratativas da portabilidade por telefone, meio incomum para este tipo de transação e muito utilizado por estelionatários.
Em seguida, dispõe sobre a exigência de diversos depósitos em favor de terceiros não integrantes do corpo societário da ré, novamente indício de atividade fraudulenta.
Inúmeros foram os indícios da fraude, contudo, o requerente, por desconhecimento ou inexperiência, optou por seguir com os depósitos, sendo incabível responsabilizar a ré pelo crime perpetrado por terceiros, notadamente quando não há mínimo indício de atuação da requerida ou de seus prepostos.
Pelo exposto, constata-se que o autor não procurou verificar a credibilidade e veracidade das informações repassadas, somente o fazendo após a consumação da fraude, agindo de acordo com a orientação dos estelionatários e contribuindo sobremaneira para a realização das operações fraudulentas em sua conta bancária.
Desse modo, mesmo que aplicáveis as disposições do CDC e que se reconheça a responsabilidade objetiva do réu, resta configurada, na hipótese, excludente prevista em seu art. 14, § 3º, inciso II, qual seja, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, uma vez que as operações impugnadas foram realizadas diretamente pelo dispositivo móvel da autora, inexistindo falha da instituição financeira.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
FORTUITO EXTERNO.
ART. 14, § 3º, II, CDC.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva e está assentada no risco da atividade econômica (CDC, art. 14, caput).
Porém, a responsabilidade será afastada se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II). 2.
A instituição financeira não possui responsabilidade sobre transações bancárias realizadas mediante fraude com decisiva participação do consumidor, que, orientado por estelionatário, contratou operação de mútuo e voluntariamente transferiu a quantia para terceiro, a configurar fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade entre os serviços prestados pela instituição financeira e o dano causado. 3.
Recurso do réu conhecido e provido. (Acórdão 1867412, 07174409020238070001, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/05/2024, publicado no DJE: 06/06/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) APELO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRESA SUPOSTAMENTE INTERMEDIADORA DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE EMPRESA INTERMEDIADORA.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NÃO CONFIGURADO.
HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INDUZIDA A ERRO POR PREPOSTO DE PESSOA JURÍDICA DISTINTA E NÃO RELACIONADA COM O BANCO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou de qualquer tipo de má prestação do serviço ofertado no mercado de consumo (situações que podem incluir informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos).
Tal responsabilidade poderá ser afastada quando o fornecedor do serviço conseguir demonstrar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) que, tendo prestado serviço, e, existindo defeito, a culpa pelo resultado indesejado seria exclusiva do consumidor ou de terceiros com ele relacionado (§ 3º, art. 14, CDC). 2.
No caso em análise, compreende-se pela incidência direta e imediata da excludente de responsabilidade descrita no inciso II, § 3º, do art. 14, do CDC, de modo a apartar, terminantemente, qualquer tipo de obrigação ressarcitória por parte da Instituição Financeira com relação aos danos morais e materiais experimentados pela consumidora em razão do golpe aplicado.
Com efeito, a situação delineada nos autos ilustra perfeitamente a situação hipotética imaginada pelo Legislador, em que a conduta imprudente / negligente da própria ?vítima?, (neste caso) impulsionada por meio de um esquema malicioso imputado aos prepostos de falsa correspondente bancária, dá causa integral ao infortúnio repudiado, sem que para isso fosse necessário qualquer tipo de participação ou contribuição dos prepostos do Banco demandado. 3.
A Súmula nº 479, do STJ, determina expressamente que: ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?.
No entanto, o caso concreto diz respeito a ?fortuito externo? que é aquele alheio ao processo de execução do serviço, de modo a excluir a denominada responsabilidade civil objetiva. 4.
RECURSO CONHECIDO.
DADO PROVIMENTO. (Acórdão 1866658, 07444848420238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/05/2024, publicado no DJE:04/06/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Como consequência, reputo ser incabível responsabilizar o réu pelo crime perpetrado por terceiros, notadamente por não haver mínimo indício de atuação sua ou de seus prepostos para os danos causados à autora, constituindo fortuito externo.
Rompido o nexo causal, fica, portanto, afastada a responsabilidade seja pelo evento, pela repetição do indébito ou pelos prejuízos extrapatrimoniais alegadamente sofridos.
Caberá ao autor, caso entenda viável, perseguir o prejuízo em face dos estelionatários e/ou laranjas beneficiários dos valores dispendidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência concedida no ID 188683654.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor da autora em face da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/05/2024 10:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 23:10
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:05
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:47
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705823-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEVES ALVES DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Esclareça o autor se possui valores em decorrência do suposto empréstimo fraudulento ou se tudo foi repassado a terceiros.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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