TJDFT - 0709136-85.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713119-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO DE TARSO CARDOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia o exequente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 0710243-58.2021.8.07.0000, Acórdão n.º 1356235, rel.
Des.
Roberto Freitas, j. 14/07/2021).
Compulsando os autos, nota-se com clareza que o exequente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado (ID nº 206679488 a 206679490).
Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC, intime-se o(a) exequente para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Ao CJU para, de imediato, retificar a autuação e alterar a anotação referente à gratuidade de justiça.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/08/2024 11:12
Baixa Definitiva
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14/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:10
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/08/2024 11:09
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANSELMO LUIS DE MIRANDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANNA PEREIRA VALVERDE em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANIZETE BARBOSA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANNA KARPINSKI em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANITA RAMOS BOTELHO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANITA ROSA DE SOUSA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANITA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANITA LUIZA REBELO JOB em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANITA GUIMARAES SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANITA GARCIA FERNANDES em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 09:41
Publicado Ementa em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:44
Conhecido o recurso de ANITA GARCIA FERNANDES - CPF: *48.***.*23-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/07/2024 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:56
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/06/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:13
Juntada de intimação de pauta
-
26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2024 10:55
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/05/2024 12:36
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 21:17
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:47
Conhecido o recurso de ANITA GARCIA FERNANDES - CPF: *48.***.*23-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 20:21
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/09/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:12
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2023 17:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/08/2023 15:49
Juntada de Petição de agravo interno
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26/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
22/07/2023 16:28
Não conhecido o recurso de ANITA GARCIA FERNANDES - CPF: *48.***.*23-00 (APELANTE)
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22/07/2023 16:28
não conhecimento
-
19/07/2023 12:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/07/2023 12:30
Recebidos os autos
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15/03/2023 18:42
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
14/03/2023 02:15
Decorrido prazo de ANITA RAMOS BOTELHO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:15
Decorrido prazo de ANNA KARPINSKI em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ANSELMO LUIS DE MIRANDA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ANIZETE BARBOSA DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ANNA PEREIRA VALVERDE em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ANITA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ANITA GARCIA FERNANDES em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ANITA LUIZA REBELO JOB em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ANITA GUIMARAES SOUZA em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:05
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/02/2023 16:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/02/2023 16:46
Recebidos os autos
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04/11/2022 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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04/11/2022 06:47
Recebidos os autos
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04/11/2022 06:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/11/2022 10:07
Recebidos os autos
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03/11/2022 10:06
Recebidos os autos
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03/11/2022 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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