TJDFT - 0709984-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 14:45
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:45
Determinado o arquivamento
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07/06/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:35
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR CARDOSO em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709984-10.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR CARDOSO REU: FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, CASSIUS IBAE GOMES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JULIO CESAR CARDOSO em face de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 189164597).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. documento assinado e datado digitalmente -
08/03/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 17:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 19:31
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR CARDOSO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:58
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0709984-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR CARDOSO REU: FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, CASSIUS IBAE GOMES Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME e CASSIUS IBAE GOMES, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s) (DESCONHECIDOS NO ENDEREÇO).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 13:58:55. -
24/02/2024 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/02/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/02/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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