TJDFT - 0706939-26.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 16:00
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GLENDA ORNELAS DE MATOS AZEVEDO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de GLENDA ORNELAS DE MATOS AZEVEDO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0706939-26.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: GLENDA ORNELAS DE MATOS AZEVEDO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 08:07:40.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
29/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de GLENDA ORNELAS DE MATOS AZEVEDO em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/04/2024 15:26
Determinado o arquivamento
-
05/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GLENDA ORNELAS DE MATOS AZEVEDO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:20
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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29/02/2024 18:49
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:16
Expedição de Ofício.
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09/01/2024 17:16
Expedição de Ofício.
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09/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
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21/12/2023 15:03
Recebidos os autos
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21/12/2023 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/09/2023 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 23:11
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de GLENDA ORNELAS DE MATOS AZEVEDO em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706939-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLENDA ORNELAS DE MATOS AZEVEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual derivado da ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018 que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, em que pretende a parte exequente o cumprimento da obrigação de pagar.
Custas recolhidas.
Intimado a se manifestar sobre o pedido inicial, o Distrito Federal e o IPREV/DF apresentam impugnação em que alegam, em síntese, a ocorrência de prescrição, pois somente as exigências tributárias feitas a partir de julho 2016 é que poderiam ser objeto de cobrança na presente execução.
Aduzem que os juros moratórios devem ser aplicados a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme teor da súmula 188 do STJ.
Afirmam que a execução deve ser extinta por falta de comprovação pela parte exequente de que não recebeu as verbas aqui reclamadas, na via administrativa.
Suscitam a necessidade de suspensão do processo para aguardar o julgamento do tema 1.169 perante o STJ.
Por último, sustentam a existência de excesso de execução, pois teria a parte autora calculado o valor do reflexo do 13º salário tendo como base o mês de dezembro/2022, quando deveria ter utilizado o salário de junho.
Além disso, alega haver diferença no percentual de SELIC aplicado.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Transcrevo a seguir trechos da sentença e do acórdão objeto deste cumprimento: “Com o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.
Para fins de cálculo, considerando que a verba pleiteada tem natureza tributária, a correção monetária dar-se-á pela taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), vedada sua cumulação com qualquer outro índice.” “No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” No que tange à necessidade de suspensão do processo para aguardar o julgamento do tema 1169, esta não prospera.
O referido tema discute a seguinte questão: Tema 1169: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No caso deste cumprimento de sentença, verifica-se que não se refere a uma sentença condenatória genérica, a base de cálculo é encontrada nas fichas financeiras do exequente, os índices de atualização foram explicitamente definidos na decisão objeto de execução.
Assim, por não se enquadrar na discussão do Tema mencionado, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.
Quanto à alegada prescrição, também não merece acolhimento dessa tese, pois, da análise dos autos da ação coletiva, nota-se que a aludida tese defensiva foi apresentada pelos réus na ação de conhecimento e afastada pelo título executivo.
Não cabe, assim, rediscussão sobre matéria já decidida e transitada em julgado.
Razão pela, REJEITO a alegação de prescrição.
Prosseguindo, no que se refere à comprovação de pagamento na via administrativa, é óbvio, que cabe à parte que impugna a cobrança de valores, comprovar que já realizou o pagamento de alguma forma.
No entanto, o ente público e a entidade administrativa trazem meras alegações sem nenhuma prova de que tenham realizado o pagamento do valor cobrado neste cumprimento de sentença pela via administrativa.
Com relação a atualização do débito, de acordo com os cálculos trazidos por ambas as partes, os descontos indevidos da contribuição previdenciária sobre a GPS, que devem ser restituídos à parte autora, ocorreram somente a partir de maio de 2022, quando a autora foi admitida no serviço público, pois antes disso, a exequente não recebia a GPS, pelo que demonstram suas fichas financeiras.
Os descontos indevidos perduraram até 05/2023, pois ambas as partes também confirmam que o desconto cessou a partir de junho de 2023.
Neste caso, considerando a entrada em vigor da emenda constitucional 113/2021 em 09/12/2021, deve incidir apenas a SELIC para correção monetária e compensação da mora, a partir do desconto indevido.
Com relação ao reflexo no 13º, nota-se nos cálculos da exequente, que seguiu corretamente os valores apresentados nas fichas financeiras tanto referente ao mês de junho quanto ao mês de dezembro.
Desta forma, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do DF e IPREV/DF, apenas para determinar que a atualização do débito se dê, tão somente, com a aplicação da SELIC.
Considerada a sucumbência mínima dos executados, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC.
Condeno os executados ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, na forma da súmula 345 e tema 973 do STJ, no importe de 10% sobre o valor do crédito principal.
DEFIRO o destaque dos honorários contratuais, no importe de 20%, conforme contrato ID 162024149.
O IPREV/DF deverá ressarcir as custas adiantadas pela exequente.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Após, expeçam-se as RPVs, contra o IPREV/DF, pois, conforme título executivo, o DF responde apenas de maneira subsidiária.
Com o pagamento das RPVS, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias para exequente e 30 dias para o DF e IPREV, já inclusa a dobra.
Preclusa, remetam-se os autos à contadoria.
Com os cálculos, expeçam-se as RPVs.
Após, intime-se o IPREV para pagamento.
Prazo 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/08/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706939-26.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GLENDA ORNELAS DE MATOS AZEVEDO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 166209923.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 19:30:50.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
24/07/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 22:04
Juntada de Petição de impugnação
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16/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:51
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:51
Outras decisões
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15/06/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/06/2023 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/06/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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