TJDFT - 0743803-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:34
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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22/03/2024 12:33
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ALISSON JASPER FILGUEIRAS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON JASPER FILGUEIRAS em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE COSTA FILGUEIRAS em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0743803-20.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANDERSON JASPER FILGUEIRAS, ALISSON JASPER FILGUEIRAS EMBARGADO: JOSE COSTA FILGUEIRAS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON JASPER FILGUEIRAS E ALISSON JASPER FILGUEIRAS contra a decisão de ID 54078168, que não conheceu do agravo de instrumento em razão da deserção.
Em suas razões (ID 54506847), discorrem acerca da regularidade do recolhimento do preparo, porquanto atendido pressuposto recursal em momento anterior à análise do próprio pedido de gratuidade de justiça; que, em 12.10.2023, a relatora determinou que os agravantes comprovassem a alegada hipossuficiência, no prazo de 5 dias, cujo despacho foi publicado no dia 19.10.2023; que, dentro desse prazo, os embargantes, optaram pelo recolhimento das custas; que em 26.10.2023, a relatora determinou a juntada da guia de custas e em 27.10.2023, os agravantes juntaram a guia e comprovaram a regularidade do preparo; que em 1º.12.2013 sobreveio decisão de não conhecimento do recurso.
Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a obscuridade com a consequente apreciação do mérito recursal.
Instada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID 55313913).
Brevemente relatados, decido.
Por força do disposto no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade do julgado, eliminar contradição e para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
Na hipótese, inexiste o vício alegado.
O despacho de ID 52360969, em que houve a determinação de comprovação da hipossuficiência, no prazo de 5 dias, foi disponibilizado no DJE em 18.10.2023, com ciência dos embargantes no dia 19.10.2023.
Contudo, os Embargantes, renunciando o pedido de gratuidade de Justiça, juntaram o comprovante de pagamento do preparo, dentro do prazo, mas não juntaram a guia, ocasião em que foi determinado, em 26.10.2023, que comprovassem a sua regularidade ou efetuassem o pagamento em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, ID 52850755.
No entanto, na nova manifestação, ao invés de comprovarem a regularidade, juntaram guia nova, com vencimento em 24.10.2023, com respectivo pagamento de forma simples e, não, em dobro (ID 52918355).
Desse modo, como os embargantes optaram por recolher o preparo, abrindo mão do pedido de gratuidade de Justiça, naturalmente teriam que ter juntado a guia na mesma oportunidade que juntaram o primeiro comprovante de pagamento, ou, na oportunidade concedida, terem juntado a guia referente ao primeiro pagamento ou procedido ao recolhimento em dobro, o que não foi feito.
Portanto, não há qualquer vício na decisão embargada que não conheceu do recurso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Preclusa, arquivem-se os autos.
Int.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
26/02/2024 19:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2024 10:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON JASPER FILGUEIRAS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ALISSON JASPER FILGUEIRAS em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE COSTA FILGUEIRAS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 04:58
Recebidos os autos
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19/12/2023 04:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/12/2023 13:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/12/2023 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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01/12/2023 23:48
Recebidos os autos
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01/12/2023 23:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANDERSON JASPER FILGUEIRAS - CPF: *00.***.*84-29 (AGRAVANTE)
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01/12/2023 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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27/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição inicial
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26/10/2023 19:40
Recebidos os autos
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26/10/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:01
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 18:22
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/10/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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