TJDFT - 0734116-53.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:36
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JURACI CARVALHO COSTA em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES SOUZA LEITE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SONIA MARIA GONCALVES RODRIGUES SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
LOCAÇÃO.
SÚMULA 486 DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO DE AVALIAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Lei 8.009/90, em seu art. 1º, dispõe que: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Nos termos dos arts. 1º e 5º da referida lei, o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, desde que seja o único bem utilizado para fins de moradia permanente. 2.
A existência de outros imóveis em nome executado não afasta a impenhorabilidade da Lei 8.009/90 com relação ao bem ocupado a título de moradia.
Ou seja, o que prevalece, para a caracterização do imóvel como bem de família, é a sua utilização como residência. 3.
A agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade do imóvel.
Não houve juntada de comprovantes de pagamento que demonstrem a contemporaneidade da locação. 4.
Não é o caso de aplicação da Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça-STJ na hipótese de reversão do valor do aluguel para moradia.
Também não se enquadra na hipótese de subsistência, pois não comprova o recebimento dos valores locatícios. 5.
Dispõe o art. 873 do Código de Processo Civil (CPC) que será admitida nova avaliação quando: 1) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; 2) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; e 3) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação." 6.
No caso, a agravante limitou-se a impugnar genericamente o laudo do oficial de justiça.
Restringiu a argumentação à constatação de que somente foi considerada a terra nua, o que evidenciaria enriquecimento ilícito do exequente ante a existência de benfeitorias no terreno.
A falta de apontamento especificado de eventuais fragilidades do laudo não obriga a produção de nova avaliação. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
22/02/2024 14:09
Conhecido o recurso de JURACI CARVALHO COSTA - CPF: *08.***.*80-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:50
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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17/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2023 08:25
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES SOUZA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES SOUZA LEITE em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES SOUZA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de SONIA MARIA GONCALVES RODRIGUES SOUZA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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03/08/2023 08:27
Recebidos os autos
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03/08/2023 08:27
Outras Decisões
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02/08/2023 16:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/07/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LARIEL RIBAMAR SOUZA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JURACI CARVALHO COSTA em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:09
Recebidos os autos
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10/07/2023 10:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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07/06/2023 20:54
Recebidos os autos
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07/06/2023 20:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/06/2023 18:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
30/05/2023 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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30/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:39
Recebidos os autos
-
03/05/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
02/05/2023 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
02/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 08:35
Recebidos os autos
-
19/12/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 08:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/12/2022 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/12/2022 00:11
Decorrido prazo de LARIEL RIBAMAR SOUZA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:10
Decorrido prazo de JURACI CARVALHO COSTA em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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18/11/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 12:49
Decorrido prazo de JURACI CARVALHO COSTA em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 08:04
Recebidos os autos
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15/11/2022 08:04
Outras Decisões
-
14/11/2022 10:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
11/11/2022 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
11/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 16:33
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:33
Outras Decisões
-
14/10/2022 15:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
10/10/2022 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
10/10/2022 07:22
Recebidos os autos
-
10/10/2022 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
07/10/2022 23:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/10/2022 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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