TJDFT - 0703720-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:24
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
16/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703720-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANTAS E CASIMIRO ADVOCACIA EXECUTADO: TIAGO STAEL FRAGA FERREIRA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 214262159.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703720-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANTAS E CASIMIRO ADVOCACIA EXECUTADO: TIAGO STAEL FRAGA FERREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024 -
11/10/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TIAGO STAEL FRAGA FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TIAGO STAEL FRAGA FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES CASIMIRO em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703720-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK DANTAS CALDAS, RODRIGO GONCALVES CASIMIRO EXECUTADO: TIAGO STAEL FRAGA FERREIRA DECISÃO Recebo o documento de ID nº. 211333210 como petição ordinária, ante a impossibilidade de oposição de Embargos de Declaração contra decisão interlocutória em sede de Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 48 da Lei nº. 9.099/95.
No passo, verifico que razão assiste à empresa Dantas e Casimiro Advocacia, porquanto a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça - STJ permite que do cumprimento de sentença conste a sociedade de advogados, em vez dos advogados específicos que representaram a parte na fase de conhecimento para fins exclusivos de execução de honorários advocatícios.
Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
ART. 15, § 3.º, DA LEI N.º 8.096/84.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA. 1.
A sociedade de advogados possui legitimidade para a execução da verba honorária, mesmo que do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes dela não haja menção.
Precedentes. 2.
Embora tenha o advogado o direito autônomo de executar a decisão judicial, na parte referente à condenação nos ônus sucumbenciais, possui a própria parte legitimidade concorrente para a execução da verba honorária.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp: 1002817 PR 2007/0260138-2, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/12/2008, T5 –5ª.
Turma, Data de Publicação: DJe 09/02/2009).
Diante disso, defiro o pedido de ID nº. 211333210 e determino a retificação do polo ativo da demanda, devendo constar como exequente somente Dantas e Casimiro Advocacia, especificada no ID nº. 211333210 - pág. 4.
Retifique-se o cadastro dos autos.
Em seguida, cumpram-se todas as determinações da decisão de ID nº. 210555850.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:19
Outras decisões
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TIAGO STAEL FRAGA FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/09/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:50
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 11:50
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MIRANTE DUO - CNPJ: 18.***.***/0001-25 (REU).
-
12/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/09/2024 10:18
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 07:44
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/07/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de TIAGO STAEL FRAGA FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/06/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 04:16
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:43
Outras decisões
-
10/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 11:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:39
Outras decisões
-
08/05/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de TIAGO STAEL FRAGA FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/04/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 19:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/04/2024 02:35
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/04/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 12:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/03/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de TIAGO STAEL FRAGA FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:53
Indeferido o pedido de TIAGO STAEL FRAGA FERREIRA - CPF: *21.***.*15-04 (AUTOR)
-
27/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/02/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 20:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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