TJDFT - 0713015-65.2020.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 11:42
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:42
Indeferido o pedido de THAIS CRISTINA DE FARIA POMPEU - CPF: *25.***.*21-04 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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03/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de KAJA MOVEIS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2025 16:55
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:55
Deferido o pedido de SUA CASA MOVEIS E COMPLEMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-03 (EXECUTADO).
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22/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 21:07
Juntada de Petição de impugnação
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09/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de ID 198779393.
INTIME-SE a parte autora para recolher as custas intermediárias em relação à diligência solicitada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo as custas, adite-se o mandado de ID 190642083 para o endereço: Rua 5, Chácara 121, Lote 38 B, Apartamento 302, Edifício Dona Bela, Vicente Pires – CEP: 72006-055 – Brasília/DF, Telefones: (61) 99801-8685 e 98195-7946.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/07/2024 23:20
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:07
Deferido em parte o pedido de THAIS CRISTINA DE FARIA POMPEU - CPF: *25.***.*21-04 (EXEQUENTE), TELYO RODRIGUES NUNES - CPF: *26.***.*51-49 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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11/04/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713015-65.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS CRISTINA DE FARIA POMPEU, TELYO RODRIGUES NUNES REVEL: SUA CASA MOVEIS E COMPLEMENTOS LTDA - EPP REU: KAJA MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 167.586,62.
Intime-se a parte vencida, REVEL: SUA CASA MOVEIS E COMPLEMENTOS LTDA - EPP; REU: KAJA MOVEIS LTDA, para que cumpram voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
20/03/2024 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:28
Recebidos os autos
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18/03/2024 09:28
Deferido o pedido de THAIS CRISTINA DE FARIA POMPEU - CPF: *25.***.*21-04 (AUTOR).
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12/03/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de KAJA MOVEIS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de SUA CASA MOVEIS E COMPLEMENTOS LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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22/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:10
Recebidos os autos
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05/07/2022 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de SUA CASA MOVEIS E COMPLEMENTOS LTDA - EPP em 28/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2022 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de SUA CASA MOVEIS E COMPLEMENTOS LTDA - EPP em 01/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 13:32
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2022 09:32
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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06/05/2022 13:30
Recebidos os autos
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06/05/2022 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2022 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/04/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/04/2022 14:39
Recebidos os autos
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27/04/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/03/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 14:59
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 14:59
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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02/02/2022 09:11
Recebidos os autos
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02/02/2022 09:11
Decretada a revelia
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02/02/2022 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de SUA CASA MOVEIS E COMPLEMENTOS LTDA - EPP em 25/01/2022 23:59:59.
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30/11/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 12:15
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 10:11
Recebidos os autos
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19/11/2021 10:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/10/2021 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de SUA CASA MOVEIS E COMPLEMENTOS LTDA - EPP em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de KAJA MOVEIS LTDA em 27/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 02:18
Publicado Certidão em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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15/10/2021 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 13:39
Recebidos os autos
-
06/10/2021 13:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2021 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/09/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
05/09/2021 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de KAJA MOVEIS LTDA em 11/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 19:55
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
06/05/2021 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2021 09:55
Recebidos os autos
-
04/05/2021 09:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/04/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:47
Publicado Certidão em 20/04/2021.
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19/04/2021 21:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
28/12/2020 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 18:55
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/12/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/12/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:39
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 18:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 18:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/12/2020 18:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2020 07:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:55
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 17:59
Recebidos os autos
-
27/10/2020 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2020 22:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/10/2020 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 15:07
Recebidos os autos
-
13/10/2020 15:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2020 02:42
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/10/2020 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2020 13:18
Recebidos os autos
-
02/10/2020 13:18
Declarada incompetência
-
30/09/2020 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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