TJDFT - 0701344-54.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:35
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:35
Outras decisões
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02/07/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:36
Juntada de Petição de laudo
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11/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:09
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:09
Outras decisões
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 07:34
Recebidos os autos
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25/04/2025 07:34
Outras decisões
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18/03/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 08:42
Recebidos os autos
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16/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701344-54.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANESSA STEPHANIE DANTAS DA NOBREGA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Antes de apreciar o pedido de provas formulado pelo réu, diante da peça de ID 208113408, diga a autora se a tutela provisória de urgência está sendo cumprida, bem como se adotou as providências descritas na decisão de ID 194170335.
Prazo: 5 dias.
Decorrido o prazo acima, tornem imediatamente conclusos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
27/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/05/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de WANESSA STEPHANIE DANTAS DA NOBREGA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de WANESSA STEPHANIE DANTAS DA NOBREGA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701344-54.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANESSA STEPHANIE DANTAS DA NOBREGA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intimo a autora que eventual pedido de arresto das astreintes deve ser formulado necessariamente em autos apartados de cumprimento provisório de decisão, com a informação precisa do descumprimento, em especial dos dias de descumprimento, tudo por exigência legal e para fins de evitar tumulto processual.
Aguardem os autos o restante do prazo para réplica.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
22/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701344-54.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANESSA STEPHANIE DANTAS DA NOBREGA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 190613942, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 4 de abril de 2024 23:19:38.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
04/04/2024 23:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701344-54.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANESSA STEPHANIE DANTAS DA NOBREGA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por WANESSA STEPHANIE DANTAS DA NÓBREGA desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, consistente na determinação à parte ré que cubra a realização do tratamento enquanto a Autora estiver vinculada ao plano, com a toxina botulínica, de acordo com os médicos, trimestralmente, que é o tempo que a substância do botox, aplicado nas glândulas, consegue desobstruí-las para que ela consiga produzir saliva, assim evitando o agravamento, que é a cirurgia de retirada das glândulas, medida inviável, pois resultaria em paralisia bilateral da face, além de determinada imediata restituição da quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), importância paga via cartão pelas duas aplicações já realizadas, como demonstrado no quadro; tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de não cumprimento da decisão judicial por parte da empresa Ré.
Narra a autora que é beneficiária do plano de saúde, estando com as mensalidades em dia.
Assenta que enfrenta o problema de infecções recorrentes nas glândulas parótidas, conhecido como parotidite de repetição, desde os 3 (três) anos de idade, conforme atestam os registros médicos acostados aos autos.
Antes da pandemia de COVID-19, as infecções não obstruíam os ductos de stem, conforme revelavam exames realizados na época.
Contudo, após a pandemia, as infecções tornaram-se mais intensas, resultando no aumento significativo dos linfonodos, que passaram a ser palpáveis no exame físico.
Pontua que, em julho de 2022, foi internada devido à obstrução do ducto salivar provocada por um linfonodo/cisto, ocasionando sequelas faciais em virtude da extensão da inflamação.
Com isso, devido a essas diversas inflamações e ingestão excessiva de antibióticos e corticóides sem solução do problema, o Dr.
André Póvoa, médico que acompanha a Autora mensalmente, pediu que a mesma procurasse o Dr.
Higino Steck, um especialista que é referência no procedimento de sialoendoscopia no Brasil e que trouxe o método da Suíça.
Ocorre que, em maio de 2023, foi à Campinas-SP à procura do Dr.
Higino Steck.
Na oportunidade fez a cirurgia de sialoendoscopia, que se assemelha a uma cirurgia, mas sem cortes na data 09 de maio de 2023, no Hospital Santa Tereza em Campinas-SP.
Entretanto, o plano de saúde optou por não cobrir, alegando não ter conhecimento do tipo de procedimento realizado, tendo a Autora arcado com todas as despesas.
Ao solicitar o reembolso, teve apenas parcial devolução, como será demonstrado em anexo.
Assevera, contudo, que mesmo realizado o procedimento o qual tinha a esperança de melhora, os médicos constataram que a Autora ainda precisaria de tratamento, logo optaram pela aplicação de toxina botulínica (botox) nas glândulas, visando reduzir as inflamações, sendo que testes foram realizados para determinar a quantidade e o período necessário para a reposição da toxina, conforme laudo médico em anexo.
Por fim, o tratamento com a toxina botulínica (botox) deverá ser realizado para o RESTO da vida da Autora, pois caso ela não faça, terá que se sujeitar a uma cirurgia arriscada para a retirada das glândulas e poderá ficar com sequelas, conforme será demonstrado no decorrer deste instrumento.
A mesma entrou em contato com o plano de saúde, no caso a Ré, para custear seu tratamento e reembolso total do procedimento/cirurgia, mas sem sucesso.
Junta os documentos necessários, entre eles a cópia dos documentos pessoais; de exames e de relatórios médicos; do quadro demonstrativo de reembolso (cirurgia); de notas fiscais de serviços médicos prestados; e de solicitação médica. É a síntese do essencial.
Decido.
Defiro a parte a tutela de urgência relativa ao tratamento indicado com toxina botulínica, todavia indefiro o reembolso de tratamento já realizado.
Isso porque verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se verifica no fato de estar a autora com o plano de saúde vigente, supostamente isento de carências e com pagamento das mensalidades em dia, até mesmo porque autorizado em parte o reembolso de cirurgia; bem como da prova realizada de que é acometida por quadro de sialoadenite de repetição desde a infância e sialolitiase em ambas as parótidas e que após várias tentativas de tratamento sem sucesso, foi optado pelo cirurgião de cabeça e pescoço que a assiste realizar redução da produção de saliva por meio de aplicação intraglandular de toxina botulinica, necessitando manter o tratamento com injeções de toxina botulínica a cada 3 meses (relatórios médicos, ID 187687877 - Pág. 1 e 187687878 - Pág. 1).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se infere da peregrinação da autora, sem sucesso antes do tratamento ora indicado, na tentativa de cura do quadro infeccioso proporcionado pela doença a qual acometida desde 3 anos de idade, seja do ponto de vista dos edemas e das dores, além da piora progressiva relatada (ID 185549784 - Pág. 1), o que demandou a necessidade da aplicação intraglandular de toxina botulinica com a finalidade de redução da produção de saliva (185549785 - Pág. 1).
Vejamos o julgado de caso similar de tratamento contra cefaleia crônica: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO COM TOXINA BOTULÍNICA.
ENXAQUECA CRÔNICA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC. 2.
O custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia e não da terapia recomendada para tratá-la. 3.
O plano de saúde pode até restringir as doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura do paciente, sendo consideradas abusivas as cláusulas contratuais em contrário. 4.
Demonstrada a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável à saúde da paciente, já que necessita do tratamento com a toxina botulínica para a melhora de seu quadro de enxaqueca crônica em razão da ineficácia de outras medicações utilizadas para o tratamento da doença, cabível a antecipação de tutela para impor ao plano de saúde o custeio do tratamento pleiteado. 5.
A irreversibilidade do dano que poderá sobrevir à saúde do paciente não atinge o plano de saúde, que poderá buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos se a medida, ao final da ação, mostrar-se desfavorável à parte autora. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1286096, 07101875920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante, caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a empresa ré poderá cobrar da parte autora as despesas médicas havidas no período.
INDEFIRO a parte da tutela relativa ao reembolso pretendido, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque a efetivação do reembolso por despesas médicas já realizadas demanda análise detida das cláusulas contratuais relativas ao reembolso em si, o que exige dilação probatória, sendo, portanto, prejudicada em sede de cognição sumária.
Não bastasse, não há a descrição precisa do procedimento realizado (aplicação de toxina botulínica) em todas as notas, mas somente de serviços médicos prestados, o que reforça a necessidade de instrução processual para esta parte.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à parte ré que autorize e custeie, no prazo de 48 horas, a realização do tratamento enquanto a Autora estiver vinculada ao plano, com a aplicação de toxina botulínica, de acordo com os médicos, trimestralmente; tudo sob pena de multa trimestral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - que pode se reverter no custeio do tratamento - para o caso de não cumprimento da decisão judicial por parte da empresa Ré, sem prejuízo de majoração.
Diante do estado de saúde da autora e zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a presente decisão força de mandado.
Cite-se e intime-se (também pessoalmente - para os fins da Súmula 410/STJ) com urgência e em regime de plantão do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
05/03/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/03/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701344-54.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANESSA STEPHANIE DANTAS DA NOBREGA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça à autora, eis que devidamente comprovada a insuficiência de recursos com os gastos corriqueiros mensais, prestações de empréstimos e custeio do tratamento da avó.
Anote-se.
Emende-se a inicial para: 1) trazer expresso no pedido 2 a descrição completa do tratamento pretendido e a periodicidade, não bastando que conste do relatório médico e/ou da causa de pedir; 2) trazer expresso no pedido 6 a descrição completa do tratamento pretendido e a periodicidade, não bastando que conste do relatório médico e/ou da causa de pedir; 3) acrescer no pedido de mérito a confirmação da segunda parte do pleito antecipatório (a imediata restituição da quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), importância paga via cartão pelas duas aplicações já realizadas, como demonstrado no quadro); 4) esclarecer como chegou ao valor da causa apontado, descrevendo o somatório das pretensões parciais utilizadas.
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
27/02/2024 13:58
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/02/2024 11:31
Recebidos os autos
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24/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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24/02/2024 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2024 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2024 00:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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