TJDFT - 0722194-57.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 19:19
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ROBERTA MACHADO DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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21/04/2024 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2024 16:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de RONALDO PINTO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:58
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722194-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: RONALDO PINTO DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos, movida por ROBERTA MACHADO DE OLIVEIRA em desfavor de RONALDO PINTO DA SILVA.
Narra a parte autora que é esposa do requerido e possui medida protetiva de urgência contra ele (processo nº 0722076-18.2022.8.07.0007).
Em 09/07/2022, durante uma briga, o requerido arremessou o celular da autora no chão e pisou nele, impossibilitando o aparelho para uso.
Informa ainda que, após o acontecimento, sofreu de pânico por ter que permanecer morando com o requerido, pois ainda não possuía um lugar para morar e somente se mudou da casa do réu em 30/10/2022.
Pugna pelo ressarcimento de R$ 1.499,00, referente ao celular quebrado, marca Motorola, modelo G30, QUAD, câmera com sensor de 64mp + Night Vision, bem como pela indenização por danos morais.
Em contestação, a parte requerida argui a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de perícia técnica, e aduz que a imagem ID 175797055 foi feita por um terceiro celular, uma vez que a própria autora já havia danificado seu próprio celular em outra ocasião.
Assevera que não danificou o celular e a requerente não se contenta com a separação e apresenta diversas ações judiciais em face do réu. (ID 184343683) Não há se falar em incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de prova pericial, uma vez que é facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 370), dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95.
Portanto, rejeito a preliminar.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou as fotografias do aparelho celular destruído (IDs 182018984-182018988), a nota fiscal (ID 175797054) e o vídeo de breve episódio de desavença (ID 175797055).
Contudo, tal conjunto material não revela a suficiência probatória para comprovar a veracidade das alegações contidas na inicial.
Não é possível concluir com segurança que o réu teria sido responsável pela destruição do celular.
Ademais, é necessário que seja comprovado de forma clara o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, bem como a culpa do agente causador de prejuízo, de modo a configurar-se a responsabilidade civil, conforme preconizam os arts. 186 e 927 do Código Civil.
O dever de reparação exige o cumprimento de todos os supracitados requisitos.
Apesar disso, é evidente a fragilidade dos elementos fáticos que preencham, especialmente, o nexo de causalidade e a conduta da parte ré.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a requerente não produziu provas suficientes para comprovar a veracidade das alegações de suas alegaçõs, juntando apenas um vídeo de curtíssima duração sobre a desavença entre as partes que nem sequer exibem seus rostos, lesões corporais, xingamentos proferidos ou atitudes desrespeitosas.
Não há como concluir, de modo seguro, que a autora tenha sofrido graves violações de ordem moral, com base neste fragmento de vídeo.
A decisão judicial ID 182018983, por sua vez, não constitui prova hábil a desvendar o quadro fático de violência doméstica e familiar alegado pela autora da autora.
Isso porque as medidas protetivas têm nítido caráter cautelar, razão pela qual não demandam contraditório aprofundado para o deferimento, senão o relato unilateral da suposta vítima.
Dessa forma, tenho que a parte autora não comprovou nos autos que o réu teria destruído o celular conforme faz constar na peça inicial ou que a autora teria sofrido qualquer prejuízo de ordem moral.
Não há nos autos elementos probatórios mínimos para elucidação dos fatos na forma explanada, o que impossibilita a convicção do Juízo para acolhimento do pedido inicial.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial resolvendo o mérito com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
26/02/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 15:56
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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26/01/2024 17:16
Decorrido prazo de ROBERTA MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*30-34 (REQUERENTE) em 25/01/2024.
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26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de ROBERTA MACHADO DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/12/2023 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 02:33
Recebidos os autos
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11/12/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ROBERTA MACHADO DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:24
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:24
Indeferido o pedido de ROBERTA MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*30-34 (REQUERENTE)
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14/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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10/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 14:12
Juntada de Petição de intimação
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20/10/2023 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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